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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 439, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

Reeditada pela Medida Provisória nº 463, de 1994

Altera a redação do art. 3° da Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964, que altera disposições da Lei n° 3.780, de 12 de Julho de 1960 (Plano de Reclassificação), relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O art. 3° da Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."

    Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 420, de 28 de janeiro de 1994.

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 28 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.3.1994