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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 439, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3º da
Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A produção dos servidores da Impressa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 403, de 29 dezembro de 1993.
Art. 3º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de
dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.1.1994