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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.856, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º apartir de 1º
de janeiro as alíquotas de que tratam as
alíneas a e
b do Inciso I
do art. 48 da Lei n° 7.799 de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas,
respectivamente, para cinco e dez por cento.
Art. 2° A partir do
exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota
da contribuição social de que trata o art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, passará a ser de dez por cento.
Parágrafo único. No
exercício financeiro de 1990, as instituições referidas no
art. 1° do
Decreto-Lei n° 2.426 de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de
quatorze por cento.
Art. 3º Em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1990:
I - ficará alterada
para meio por cento a alíquota de que tratam os
incisos II, III e
V do art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo
Decreto-Lei n° 2.449, de 21 de julho de 1988;
II - ficará alterada
para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o
Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°,
Lei n°
7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989,
art. 7°).
Art. 4° A renda
líquida de concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a
constituir contribuição destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 195,
III, da Constituição Federal.
§ 1° Para efeito do
disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de
despesas com a administração, estas conforme fixado em lei.
§ 2° Os recursos
decorrentes da contribuição de que trata este artigo serão recolhidos ao Tesouro
Nacional em Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF.
§ 3° No exercício
financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribuição de que trata
este artigo será destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.
Art. 5° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de
setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.9.1989