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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.445, DE 29 DE JUNHO DE 1988.

(Execução suspensa pela RSF nº 49, de 9.10.1995)

Altera a legislação do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social -.PIS e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser calculado das seguintes forma:

        Art. 1º - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988, as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração social - PIS, passarão a ser calculados da seguinte forma:    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        I - União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios: um por cento das receitas correntes efetivamente arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas de outras entidades da Administração Pública;

        II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969; sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentárias. nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas; (Vide Lei nº 7.689, de 1988)

        II - autarquias, inclusive as em regime especial, e entidades criadas por lei federal, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, bem assim as de que trata o Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969: sessenta e cinco centésimos por cento das receitas orçamentarias, nelas consideradas as transferências correntes e de capital recebidas, deduzidos os encargos com obrigação por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)      (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)

        III - empresas públicas, sociedades de economia mista e respectiva subsidiárias, e quaisquer outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder Público: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta e transferências correntes e de capital recebidas; (Vide Lei nº 7.689, de 1988)     (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)

        IV - fundações públicas e privadas, condomínios e de mais entidades sem fins lucrativos, inclusive as instituições de assistência social. que não realizem habitualmente venda de bens ou prestações de serviços de qualquer natureza: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos empregados; e

        IV - sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com cooperados , fundações públicas e privadas, condomínios e demais entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdências privada e as instituições de assistência social, que não realizem habitualmente venda de bens ou serviços: um por cento sobre o total da folha de pagamento de remuneração dos seus empregados;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajurídicas não oficializadas: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta. (Vide Lei nº 7.689, de 1988)

        V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não- cooperados: sessenta e cinco centésimos por cento da receita operacional bruta.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)      (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)

        § 1º As entidades referidas no item I deduzirão da base de cálculo de suas contribuições as transferências correntes e de capital que realizarem a outras entidades da Administração Pública, exceto as transferências para as entidades mencionadas no item IV.

        § 2º para os fins do disposto nos itens III e V considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do Imposto de Renda, excluídos:

        a) os encargos com obrigações por refinanciamento e repasses de recursos provenientes de orgãos e entidades oficiais, quando se tratar de instituições financeiras;

        b) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, que não representam ingresso de receitas;

        c) as vendas canceladas e os descontos incondicionalmente consedidos.        

§ 2º - Para os fins do disposto nos itens III e V, considera-se receita operacional bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da legislação do imposto de renda, admitidas as exclusões e deduções a seguir:     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

a) as reversões de provisões, as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas e o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

b) no caso das entidades abertas de previdência privada: a parcela das contribuições destinada à formação da provisão técnica atuarial e a sua atualização monetária;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

c) no caso das sociedades seguradoras: o cosseguro e o resseguro cedidos;     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

d) no caso das instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas; encargos com obrigações por refinanciamento e repasse de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior; despesas de captação de títulos de renda fica no mercado aberto, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações; juros e correção monetária passivos decorrentes de empréstimos efetuados ao sistema Financeiro da Habitação; variação monetária passiva dos recursos captados do público pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE e pelas entidades autorizadas a operar com caderneta de poupança rural, limitada ao valor dos recursos destinados, respectivamente, ao crédito habitacional e rural; despesas com recursos, em estrangeira, de debêntures e de arrendamento; despesas com cessão de crédito com coobrigação, em valor limitado ao das rendas obtidas nessas operações, somente no caso das instituições cedentes; os valores relativos às operações com Certificados de Depósitos Interfinanceiros - CDI não serão computados na base de cálculo da contribuição; e     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

e) no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas vendas canceladas, devoluções de mercadorias e descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente; imposto sobre produtos industrializados (IPI); imposto sobre transportes (IST); imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos (IULCLG); imposto único sobre minerais (IUM); imposto sobre energia elétrica (IUEE), desde que cobrados separadamente dos preços dos produtos e serviços no documento fiscal próprio.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

         § 3º Serão deduzidas, ainda, da base de cálculo as despesas incorridas com operações realizadas pelo Banco Central do Brasil para regular e executar a política cambial do Governo Federal.

         Art. 2º As contribuições a que alude o artigo anterior serão recolhidas até o último dia útil do terceiro mês subseqüente aquele em que forem devidas.

Art. 2º - O recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração social - PIS será feito:     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

I - até o dia dez do mês subseqüente àquele em que forem devidas;     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

II - no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS-PASEP.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Parágrafo único - Fica o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP autorizado a:     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

a) ampliar, para até três meses, o prazo previsto no item I; e     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

b) reduzir, a até três dias, o prazo de que trata o item II.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        Art. 3º O Fundo de Participação PIS-PASEP é um condomínio social dos trabalhadores, administrados por um Conselho Diretor e por uma Secretaria Executiva, conforme o disposto em Regulamento.

        Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP poderão ser repassados, até o limite de cinco por cento de suas aplicações anuais, ao Fundo de Participação Social - FPS, para utilização em operações com títulos e valores mobiliários, observadas as diretrizes baixadas pelo Conselho Diretor (art 3º).

        Art. 5º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão aplicados por imtermédio do Banco do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal, na condição de agentes operadores.

        Art. 5º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP continuarão a ser aplicados por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na condição de principal aplicador, do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        § 1º As aplicações referidas neste artigo poderão ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidiárias controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas operações dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor (art. 3º).

        § 2º Somente poderão ser realizados operações de crédito com empresas que comprovem a regularidades de recolhimento das contribuições para o programa de Formação de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e o programa de Integração Social - PIS, comforme o caso.

        § 3º O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições para repasse dos recursos dos agentes, bem assim os encargos mínimos a serem cobrados dos mutuários, à vista de proposta do Conselho Diretor.

        Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício:

        I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

        II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e

        III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.

        Art. 7º A contribuição de que trata este decreto-lei, devida pelos comerciantes varejistas relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido para a venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.

        § 1º O estabelecimento fornecedor recolherá o montante apurado da contribuição até o último dia útil do mês seguinte ao do faturamaneto.

        § 2º Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.        

Art. 7º - A contribuição dos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido, por órgão oficial, para venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

Parágrafo único - Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        Art. 8 º A contribuição devida ao Programa de Integração Social - PIS, pela indústria e pelo comércio varejista dos produtos constantes do item 24.02.02.99 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos Industrializados - TIPI, continuará sendo calculada, de uma só vez, sobre cento e trinta e oito inteiros e dezesseis centésimos por cento do preço de venda no varejo.

        § 1º Os fabricantes de cigarros recolherão a totalidade das contribuição previstas no item anterior até o último dia útil do mês seguintes ao do faturamento.

        § 2º Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes referidos no caput deste artigo procederão ao recolhimento da contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre respectiva receita operacional bruta, nela não computada o valor de venda dos produtos mencionados neste artigo.

        Parágrafo único - Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        Art. 9º O participante que não se encontre em atividade e preencha os requisitos legais para aposentadoria por idade, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.

         Art.9º - O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        Art. 10. A partir do primeiro dia do exercício social, cujo início ocorrer no ano de 1989, ficam extintas as contribuições constituídas mediante deduções do imposto de renda ou que tenham esse tributo como base de cálculo.

        Art.10 - A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficam extintas as contribuições devidas sob a forma de dedução do imposto de renda e as que tenham esse tributo como base de cálculo.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        Art. 11. Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7º, 8º e 10.     (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.449, de 1988)

        Art. 12. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Revogam-se a Lei nº 6.419, de 2 de junho de 1977, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 29 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988 e republicado em 22.7.1988