Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.061, DE 19 DE SETEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre alienação de mercadorias sujeitas à pena de perdimento, em especial nos casos de calamidade pública, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-Lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976, aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.
Parágrafo único. Mercadorias de fácil deterioração e semoventes, mesmo antes da decisão final administrativa, poderão receber o tratamento previsto neste artigo.
Art. 2º Incluem-se no tratamento estabelecido no artigo anterior as mercadorias apreendidas, objeto da pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, inclusive as mercadorias apreendidas que estiverem à disposição da Justiça Federal como produto, corpo de delito ou objeto de crime.
Art. 3º Cabível a restituição ou a devolução de mercadorias apreendidas, alienadas na forma deste Decreto-Lei, o reclamante será indenizado pelos cofres públicos com base no valor arbitrado no procedimento administrativo, atualizado monetariamente de acordo com a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, salvo outra decisão da autoridade judiciária.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal poderá promover, além das demais formas de destinação que lhe são autorizadas pela legislação em vigor, a inutilização ou destruição de bens ou mercadorias estrangeiros apreendidos, quando assim o recomendarem os interesses da economia do País.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1984, o
produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1 º será integralmente
depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade
Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de
outubro de 1969.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1985, o produto das vendas efetuadas nos termos do artigo 1º será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950, de 13 de outubro de 1969. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.241, de 1985)
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Mário David
Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1983