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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 950, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.

Regulamento
Regulamento

Revogado pela Medida Provisória nº 494, de 2010
Revogado pela Lei nº 12.340, de 2010.

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(Vide Lei nº 12.983, de 2014)

Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1º Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo 8º, item XII, da Constituição Federal.

        Art 2º Constituem recursos do FUNCAP:

        a) as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

        b) os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública;

        c) os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;

        d) outros recursos eventuais.

        Art 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.

        Parágrafo único. A rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.

        Art 4º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.

        Art 5º O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:

        a) assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo     Govêrno Federal;

        b) reembôlso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos têrmos dêste diploma legal.

        Art 6º O regulamento do presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.

        Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1969

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