Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 950, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Regulamento Regulamento
Revogado pela Medida
Provisória nº 494, de 2010 |
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DECRETAM:
Art
1º Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades
Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo
8º, item XII, da Constituição Federal.
Art
2º Constituem recursos do FUNCAP:
a)
as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem
atribuídos;
b)
os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em
caso de calamidade pública;
c)
os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e
ainda disponíveis;
d)
outros recursos eventuais.
Art
3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no
Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A rêde de bancos oficiais e
privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão
transferidos até o fim de cada mês à conta especial.
Art
4º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do
Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e
indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros,
segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a
proposta do orçamento anual do FUNCAP.
Art
5º O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente
contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:
a)
assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado
venha a ser declarado em decreto pelo Govêrno Federal;
b)
reembôlso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e
socorros realizados nos têrmos dêste diploma legal.
Art
6º O regulamento do presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua
utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.
Art
7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da
Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
José Costa Cavalcanti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1969
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