Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 950, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Regulamento Regulamento
Revogado pela Medida
Provisória nº 494, de 2010 |
Institui no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP) e dá outras providências. |
DECRETAM:
Art 1º Fica instituído no Ministério do Interior o Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), como um dos instrumentos de execução do programa previsto no artigo 8º, item XII, da Constituição Federal.
Art 2º Constituem recursos do FUNCAP:
a) as dotações orçamentárias da União e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
b) os auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência a populações atingidas em caso de calamidade pública;
c) os saldos dos créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e ainda disponíveis;
d) outros recursos eventuais.
Art 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. A rêde de bancos oficiais e privados poderá, ser utilizada para recebimento de auxílios e donativos, que serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial.
Art 4º Incumbe a uma Junta Deliberativa, composta por representantes do Ministério do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, presidida pelo primeiro e indicados pelos respectivos Ministros, programar a aplicação dos recursos financeiros, segundo o Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades Públicas e aprovar a proposta do orçamento anual do FUNCAP.
Art 5º O Poder Executivo estabelecerá, através do Plano Nacional de Defesa Permanente contra as Calamidades, as diretrizes para aplicação do FUNCAP, especialmente para:
a) assistência imediata às populações atingidas por calamidades públicas, cujo estado venha a ser declarado em decreto pelo Govêrno Federal;
b) reembôlso de despesas de entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros realizados nos têrmos dêste diploma legal.
Art 6º O regulamento do presente Decreto-lei, disciplinando o mecanismo e condições de sua utilização, será expedido dentro do prazo de noventa dias.
Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1969
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