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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

 Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

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Institui a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituída a Comissão Executiva Interministerial encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia.

Art. 2o  Compete à Comissão Executiva Interministerial:

I - coordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal - biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de julho de 2003;

II - elaborar, implementar e monitorar programa integrado para a viabilização do biodiesel;

III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso II;

IV - analisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório mencionado no inciso I.

Art. 3o  A Comissão Executiva Interministerial subordina-se à Casa Civil da Presidência da República e será integrada por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;                     (Redação dada pelo Decreto de 27 de março de 2006)

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério dos Transportes;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XI - Ministério do Meio Ambiente;

XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XIII - Ministério da Integração Nacional;

XIV - Ministério das Cidades.

§ 1o Os membros titular e suplente de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2o  O Coordenador da Comissão Executiva Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 4o  A Comissão Executiva Interministerial, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua instalação, elaborará e encaminhará para a aprovação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o regimento interno disciplinando o seu funcionamento.

Art. 5o  A Comissão Executiva Interministerial terá, como unidade executiva, um Grupo Gestor.

Parágrafo único.  Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Interministerial.

Art. 6o  O Grupo Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério das Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério da Integração Nacional;

X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;

XIII - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.

§ 1o  Os membros, titular e suplente, do Grupo Gestor serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidades e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 2o  O coordenador do Grupo Gestor poderá instituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolver atividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Decreto.

Art. 7o  Para o desempenho das atividades a que se referem os artigos 2o e 6o deste Decreto, a Comissão Executiva Interministerial e o Grupo Gestor poderão dispor do apoio técnico, entre outros, das seguintes entidades:

I - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

II - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, de que trata o Decreto no 4.078, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 8o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Executiva Interministerial serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República e do Grupo Gestor pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 9o  As funções de membro da Comissão Executiva Interministerial e do Grupo Gestor, consideradas missão de serviço relevante, não serão remuneradas.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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