DECRETO Nº 53.944, DE 4 DE JUNHO DE 1964

Aprova o Regulamento para concessão do auxílio especial de emergência às emprêsas de transporte aéreo regular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista os artigos 18 e 19 da Lei nº 4.200, de 5 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para concessão do auxílio especial de emergência às emprêsas de transporte aéreo regular que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáuticas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Nelson Lavenère Wanderley

Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.6.1964

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 53.944, DE 4 DE JUNHO DE 1964.

Art. 1º Será concedido às emprêsas nacionais de transporte aéreo que operam linhas regulares um auxílio especial de emergência, destinado à cobertura dos sucessivos aumentos de custos operacionais não absorvíveis pelas tarifas aéreas e ainda não atendidos por outras medidas de amparo governamental.

Art. 2º O auxílio de emergência consignado na lei orçamentária na proporção julgada necessária para atender, nos exercícios de 1965 e 1966, aos fins indicados no mesmo artigo, será qualificado em cada um dêsses exercícios, levando-se em conta os aumentos de custo operacionais que, a juízo do Govêrno não tenham sido absorvidos, em tempo hábil no todo ou em parte pelos aumentos de tarifas domésticas autorizados.

§ 1º Admitir-se-á, para inclusão na quantificação da verba de auxílio de emergência, a insuficiência tarifária que decorrer de decisão governamental referente à política cambial quando tal decisão tornar irreal a receita do serviço (diferença de taxas de câmbio) e na medida em que essa receita tiver sido atingida.

§ 2º Se outras medidas de âmbito geral compensarem, ainda que parcialmente, a não absorção dos aumentos de custos operacionais pelas tarifas, essa compensação será considerada na quantificação de que trata êste artigo.

§ 3º Se o auxílio quantificado fôr inferior ao total da dotação orçamentária, o saldo não será utilizado.

Art. 2º O auxílio de emergência consignado na lei orçamentária na proporção julgada necessária para atender nos exercícios de 1965 e 1966, aos fins indicados nos artigos 18 e 19 da Lei nº 4.200-63, será quantificado em cada um desses exercícios levando-se em conta os aumentos de custos operacionais verificados no exercício anterior e que, a juízo do Govêrno, não tenham sido absorvidos, em tempo hábil, no todo ou em parte, pelos aumentos de tarifas domésticas autorizados no decorrer do mesmo exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 54.032, de 1964)

Art. 3º A Diretoria de Aeronáutica Civil adotará medidas tendentes a eliminar os auxílios de emergência nos anos subseqüentes, aplicando, se couber, o disposto no parágrafo 2º do art. 4º do Decreto nº 381 de 19 de dezembro de 1961, e propondo a introdução das necessárias alterações no Plano de Padronização da Contabilidade das Emprêsas.

Art. 4º O total do auxílio que fôr quantificado na forma do art. 2º será rateado em janeiro de cada ano, por ato do Diretor Geral de Aeronáutica Civil, na seguinte base:

a) o “ quantum ” correspondente à insuficiência tarifária doméstica, proporcionalmente à receita de passagem e de carga das linhas domésticas regulares de cada emprêsa;

b) o “ quantum ” da diferença apurada entre as receitas reais em cruzeiros e as que deveriam ter sido auferidas nessa mesma moeda, se as taxas cambiais tivessem sido corrigidas em tempo hábil, proporcionalmente à receita realizada em cruzeiros nas linhas interanacionais de cada emprêsa.

Parágrafo único. A emprêsa não será incluída no rateio quando verificado em inquérito administrativo da Diretoria de Aeronáutica Civil que computou dolosamente a receita bruta de que trata êste artigo.

Art. 5º A estimativa do auxílio de emergência, para efeito da proposta orçamentária para os exercícios seguintes, será feita pela Diretoria de Aeronáutica Civil com base na dotação orçamentária do exercício em curso quando do encaminhamento da respectiva proposta e na situação da indústria do transporte aéreo na ocasião.

Parágrafo único. Se o total da quantificação feita na forma do artigo 2º tiver sido superior ao total da dotação orçamentária, a diferença para mais será considerada na proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 6º A quantificação do auxílio anual consignado na proposta orçamentária na forma do disposto no art. 2º será calculada pela Diretoria de Aeronáutica Civil e aprovada pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 7º Anualmente a Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à tomada de contas das emprêsas, a fim de conhecer a parte dos custos operacionais não absorvida na forma do disposto no art. 1º .

Parágrafo único. A emprêsa deverá facilitar e fornecer a respectiva documentação à Diretoria de Aeronáutica Civil, quando solicitada, apresentando-lhe relatório sôbre suas atividades no ano anterior, com a justificação das variações havidas nas rubricas de receita e despesa.

Art. 8º As importâncias recebidas a título de auxílio especial de emergência não serão computados para efeito do impôsto de renda.

Art. 9º Fica mantido para o ano de 1963, o critério aplicado pelo Ministério da Aeronáutica para rateio da verba do auxílio especial de emergência.

Art. 10. No exercício de 1964 o auxílio especial de emergência de Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros) constante da Lei nº 4.295, de 16 de dezembro de 1963 (lei orçamentária), será rateado conforme critério anteriormente aprovado pelo Ministério da Aeronáutica, com a aceitação expressa de todos os beneficiários e baseado nos princípios do vigente regulamento, com as adaptações que se fizerem necessárias ao atual período de transição.

Brasília, 4 de junho de 1964.

Major-Brigadeiro-do-Ar

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Ministro da Aeronáutica

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