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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.117, DE 13 DE JULHO DE 1999.

Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima de que trata a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9o da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.

§ 1o  O convênio de que trata o caput conterá, além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:

I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa na forma do art. 3o da Lei no 9.533, de 1997, e as despesas com apoio financeiro em benefício das famílias;

II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa, no âmbito do Município;

III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que exercerá essa atribuição;

IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo responsável pela fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.

§ 2o  Na concessão do apoio financeiro a que se refere o caput, terão preferência os Municípios que, na composição de despesas referidas no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.

§ 3o  Para celebração de convênio nos termos do § 1o, será exigida dos Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2o  Observado o disposto nos §§ 1o do art. 1o e 1o do art. 8o da Lei no 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos Municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação, para aprovação e divulgação.

Parágrafo único.  A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 3o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê Assessor de Gestão, com objetivo de:

I - definir, no prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4o da Lei no 9.533, de 1997;

II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;

III - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessários.

§ 1o  O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Educação, que o presidirá;

II - Ministério do Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 2o  Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3o  O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.

§ 4o  As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de empate, o de qualidade.

Art. 4o  As atividades exercidas pelos membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando percepção de qualquer remuneração.

Art. 5o  Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1o serão alocados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.

Art. 5º  Os recursos orçamentários destinados ao atendimento do apoio financeiro de que trata o art. 1o serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a partir do exercício de 2001.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.578, de 2000)

Parágrafo único.  Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação adotarão as providências necessárias ao repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo do FNAS para o FNDE. (Revogado pelo Decreto nº 3.578, de 2000)

Art. 6o  O apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2o, será prestado pelo Ministério da Educação.

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8o  Ficam revogados os Decretos nos 2.609, de 2 de junho de 1998, e 2.728, de 10 de agosto de 1998.

Brasília, 13 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1999