Presidência
da República |
DECRETO No 2.609, DE 2 DE JUNHO DE 1998.
Revogado
pelo Decreto nº 3.117, de 13.7.1999 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art
1º A concessão de
apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima
associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o
Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o
Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e
neste Decreto.
Art. 1º A concessão de apoio financeiro da União aos Municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas
far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, a
Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 1º O convênio de que trata o
caput conterá,
além das cláusulas que a legislação vigente determina, disposições sobre:
(Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
I - composição da participação do Município no programa de garantia de renda
mínima apoiado pela União, discriminando as despesas com assistência sócio-educativa
na forma do art. 3º da Lei nº 9.533, de 1997, e as despesas com o apoio financeiro em
benefício das famílias; (Incluído pelo
Decreto nº 2.728, de 1998)
II - descrição do mecanismo de execução e dos órgãos responsáveis pelo programa,
no âmbito do Município; (Incluído pelo
Decreto nº 2.728, de 1998)
III - constituição de conselho municipal, com participação da sociedade civil, para
o acompanhamento permanente da execução do programa, assegurada a representação do
Estado quando este participar do programa ou indicação de conselho já existente que
exercerá essa atribuição; (Incluído pelo
Decreto nº 2.728, de 1998)
IV - prestação de contas ao Tribunal de Contas ou órgão de controle externo
responsável pala fiscalização das contas do Poder Executivo municipal.
(Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 2º Na concessão do apoio financeiro a que se refere o
caput , terão preferência os Municípios que, na
composição de despesas referida no inciso I do parágrafo anterior, destinarem pelo
menos cinqüenta por cento dos seus recursos à assistência financeira às famílias.
(Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
§ 3º Para celebração de convênio nos termos do § 1º, será exigida dos
Municípios somente a apresentação da comprovação da inexistência de débitos junto
à Seguridade Social, bem assim ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
(Incluído pelo Decreto nº 2.728, de 1998)
Art 2º Observado o disposto nos §§ 1º do
art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser
beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e
divulgação.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao
atendimento do disposto neste artigo.
Art 3º Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:
I - definir, no prazo máximo de sessenta
dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;
II - detalhar a operacionalização do
programa de apoio financeiro;
IlI - avaliar o andamento dos programas
municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessárias.
§ 1º O Comitê de que trata o caput
I - da Educação e do Desporto, que o
presidirá;
II - da Previdência e Assistência Social;
III - do Planejamento e Orçamento;
IV - da Fazenda.
§ 2º Os membros do Comitê, e seus
suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante
indicação dos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º O Comitê reunir-se-á com a
presença da maioria de seus membros, mediante convocação do seu Presidente ou por
solicitação, dirigida à mesma autoridade, da maioria dos seus membros.
§ 4º As decisões do Comitê serão
tomadas pela maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto ordinário e, no caso de
empate, o de qualidade.
Art 4º As atividades exercidas pelas
membros do Comitê serão consideradas de relevante serviço público, não ensejando
percepção de qualquer remuneração.
Art 5º Os recursos orçamentários
destinados ao atendimento do apoio financeiro de que o art. 1º serão alocados ao Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e
da Educação e do Desporto adotarão as providências necessárias ao repasse dos
recursos de que trata o caput
deste artigo do Fundo Nacional de Assistência Social para o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação. (Incluído pelo
Decreto nº 2.728, de 1998)
Art 6º O apoio técnico e administrativo
necessários ao funcionamento do Comitê, observado o disposto no art. 2º, será prestado
pelo Ministério da Educação e do Desporto.
Art 7º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.6.1998