Presidência
da República |
DECRETO No 2.029, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.
Revogado pelo Dec. nº 2.794, de 1º.10.98 | Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras providências. |
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete aos Ministros de Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
§ 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.
§ 2º A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor e demonstrados:
a) a indispensabilidade para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano;
b) a relevância do treinamento para o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.
Art. 2º O interessado na participação do servidor no evento providenciará a justificativa com o temário demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade do mesmo para a instituição, devendo a autorização estar publicada, no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de dois dias da data de início do evento.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não exclui o atendimento ao previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º É vedada a participação de servidores públicos federais em eventos de natureza correlata àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha exercício.
Parágrafo único. Obedecida à legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento, e, em casos devidamente justificados, os dias necessários para o deslocamento.
Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.
Parágrafo único. No caso de participação em treinamentos, o servidor deverá:
a) elaborar documento demonstrando a relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que atua;
b) efetuar a avaliação do evento de forma objetiva;
c) divulgar os ensinamentos recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e melhoria do desempenho institucional.
Art. 5º Na hipótese de o evento versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira, auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública, serviços gerais e administração de pessoal civil somente se admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o disposto nos arts. 1º a 4º, quando:
I - demonstrada a sua indispensabilidade e inadiabilidade;
II - o órgão central do respectivo sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a utilização dos próprios meios do governo;
III - forem comprovadas a qualidade e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em questão.
Art. 6º Os Ministros de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento expedirão normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 1.648, de 27 de setembro de 1995, e 1.684, de 26 de outubro de 1995.
Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.1996 e republicado em 15.10.1996
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