Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.819, DE 26 DE AGOSTO DE 2003.

(Revogado pelo Decreto nº 5.038, de 7.4.2004)

Texto para impressão

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Biblioteca Nacional - BN, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG da Fundação Biblioteca Nacional - BN, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a BN: um DAS 101.5; dois DAS 101.4; cinco DAS 101.3; duas FG-1; e duas FG-2; e

        II - da BN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, oito DAS 101.2.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da BN fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4o  O regimento interno da BN será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5º  As dotações orçamentárias alocadas no Ministério da Cultura para a gestão das atividades do livro e da leitura serão transferidas para a BN, observando-se a legislação vigente.

        Art  6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º  Ficam revogados o Decreto n° 99.603, de 13 de outubro de 1990, o Anexo XLIV do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994, o Decreto n° 2.985, de 10 de março de 1999, e o Anexo ao Decreto no 4.770, de 30 de junho de 2003, no que se refere à BN.

        Brasília, 26 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei n o 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:

        I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

        II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;

        III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

        IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

        V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

        VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;

        VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto n o 520, de 13 de maio de 1992;

        VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e

        IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o A BN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Diretoria;

        II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Assessoria de Pesquisa e Editoração;

        III - órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Departamento de Planejamento e Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Processos Técnicos;

        b) Centro de Referência e Difusão;

        c) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e

        d) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

        V - bibliotecas:

        a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e

        b) Biblioteca Euclides da Cunha.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o A BN será dirigida por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelo Diretor de Planejamento e Administração e pelos Diretores dos Centros.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.

        § 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 6o À Diretoria compete:

        I - formular diretrizes e estratégias da BN;

        II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

        III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

        IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;

        V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN;

        VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

        VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

        Art. 7o  À Assessoria de Pesquisa e Editoração, compete:

        I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da BN;

        II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;

        III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;

        IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e

        V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental para a pesquisa externa.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 8o  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 9o  Ao Departamento de Planejamento e Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10. Ao Centro de Processos Técnicos compete:

        I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;

        II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;

        III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

        IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

        V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;

        VI - desenvolver as ações necessárias à atribuição da codificação internacional de livros e obras musicais e sua divulgação digital em nível nacional;

        VII - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e

        VIII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.

        Art. 11. Ao Centro de Referência e Difusão compete:

        I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;

        II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;

        III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN;

        IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;

        V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor;

        VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e

        VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.

        Art. 12. À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:

        I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;

        II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;

        III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;

        IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público;

        V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER; e

        VI -  realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da leitura.

        Art. 13.  À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto n o 520, de 1992.

        Art. 14. À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:

        I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

        II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e

        III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações.

        Art. 15. À Biblioteca Euclides da Cunha compete:

        I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

        II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações; e

        III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do hábito da leitura.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 16. Ao Presidente incumbe:

        I - representar a BN em juízo ou fora dele;

        II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;

        III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

        IV - ordenar despesas;

        V - baixar atos normativos; e

        VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.

        Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:

        I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da BN;

        II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.

        Art. 18. Ao Auditor Interno incumbe:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 19.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 20. Constituem patrimônio da BN:

        I - o seu acervo;

        II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

        Art. 21. Constituem recursos financeiros da BN:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

        III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

        IV - outras receitas eventuais.

        Parágrafo único.  O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 22.  O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BIBLIOTECA NACIONAL - BN

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/No

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Diretor-Executivo

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

Auditor Interno

101.4

       
ASSESSORIA DE PESQUISA E EDITORAÇÃO

1

Assessor-Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       
 

11

 

FG-1

 

14

 

FG-2

 

11

 

FG-3

       
PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

       
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       
CENTRO DE PROCESSOS TÉCNICOS

1

Diretor

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

       
CENTRO DE REFERÊNCIA E DIFUSÃO

1

Diretor

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
CENTRO DE PESQUISA E EDITORAÇÃO

1

Diretor

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       
COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO E LEITURA

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

Coordenador

101.3

COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

Coordenador

101.3

       
Biblioteca Demonstrativa de Brasília

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

4

 

FG-3

       
Biblioteca Euclides da Cunha

1

Coordenador

101.3

 

2

 

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.2

DAS 102.1

6,15

5,16

3,98

1,28

1,14

1,00

1,14

1,00

1

-

6

12

16

2

1

4

6,15

-

23,88

15,36

18,24

2,00

1,14

4,00

1

1

8

17

8

2

1

4

6,15

5,16

31,84

21,76

9,12

2,00

1,14

4,00

SUBTOTAL (1)

42

70,77

42

81,17

FG - 1

FG - 2

FG - 3

0,20

0,15

0,12

11

14

17

2,20

2,10

2,04

13

16

17

2,60

2,40

2,04

SUBTOTAL (2)

42

6,34

46

7,04

TOTAL (1+2)

84

77,11

88

88,21

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 4.888, de 20.11.2003)

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - BN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1°   A Fundação Biblioteca Nacional - BN, fundação pública, constituída com base na Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Cultura, tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.

        Art. 2o  A BN, órgão responsável pela execução da política governamental de recolhimento, guarda e preservação da produção intelectual do País, tem por finalidade:

        I - adquirir, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

        II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com as instituições que a isto se dediquem;

        III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

        IV - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

        V - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

        VI - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura de que trata o Decreto no 519, de 13 de maio de 1992;

        VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto no 520, de 13 de maio de 1992;

        VIII - elaborar e divulgar a bibliografia nacional; e

        IX - subsidiar a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a produção e o amplo acesso ao livro.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3o  A BN tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão colegiado: Diretoria;

        II  órgãos seccionais:

        a) Procuradoria Federal; e

        b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração;

        III - órgãos específicos singulares:

        a) Centro de Processos Técnicos;

        b) Centro de Referência e Difusão;

        c) Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração;

        d) Coordenação-Geral do Livro e Leitura; e

        e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;

        IV - bibliotecas:

        a) Biblioteca Demonstrativa de Brasília; e

        b) Biblioteca Euclides da Cunha.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

        Art. 4o  A BN será dirigida por uma Diretoria.

        Parágrafo único.  O Presidente da BN e os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente, devendo a nomeação e exoneração do Procurador-Chefe e do Auditor Interno serem submetidas, respectivamente, à Advocacia-Geral da União e à Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

        Art. 5o  A Diretoria é composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo, pelos Diretores dos Centros e pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Administração.

        § 1o  As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, três Diretores.

        § 2o  As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a qualquer tempo.

        § 3o  A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.

        § 4o  O Procurador-Chefe e os Coordenadores-Gerais do Livro e Leitura, de Pesquisa e Editoração e do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas poderão participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

        Art. 6o  À Diretoria compete:

        I - formular diretrizes e estratégias da BN;

        II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;

        III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;

        IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da BN;

        V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a BN;

        VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; e

        VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da BN, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

        Art. 7o  À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - exercer a representação judicial e extrajudicial da BN;

        II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da BN, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

        III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da BN, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

        Art. 8o  À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete propor diretrizes; gerenciar programas e projetos e executar as atividades de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade; de serviços gerais; de modernização administrativa; de informação e informática e administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 9o  Ao Centro de Processos Técnicos compete:

        I - desenvolver projetos e atividades de preservação, conservação e restauração do acervo bibliográfico;

        II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao Depósito Legal;

        III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio da captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;

        IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;

        V - elaborar e divulgar a bibliografia brasileira corrente;

        VI - coordenar o Plano Nacional de Microfilmagem de Periódicos; e

        VII - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor.

        Art. 10.  Ao Centro de Referência e Difusão compete:

        I - promover o acesso e a difusão do acervo geral e especializado;

        II - desenvolver as atividades relativas à identificação, à organização, ao inventário, ao cadastramento, à guarda e à manutenção do acervo de referência geral e de referência especializada;

        III - prestar orientação e assessoria no uso de fontes de referência e informação, bem como na elaboração de bibliografias especializadas com base no acervo geral e especializado da BN;

        IV - desenvolver ações voltadas ao estabelecimento de condições adequadas de armazenamento, guarda, manutenção e atualização das coleções de memória;

        V - coordenar, em âmbito nacional, o Plano Nacional de Recuperação de Acervos Raros - Planor;

        VI - promover pesquisas e estudos com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes em território nacional e no exterior; e

        VII - processar tecnicamente o acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especializado.

        Art. 11.  À Coordenação-Geral de Pesquisa e Editoração, compete:

        I - promover estudos e pesquisas multidisciplinares, com base no acervo bibliográfico e documental da BN;

        II - promover a disseminação do conhecimento, por intermédio de edições e co-edições relacionadas ao acervo bibliográfico e documental da BN;

        III - promover, mediante convênios, acordos e contratos com instituições públicas e privadas, o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que potencializem o acervo da BN e contribuam para o amplo acesso ao conhecimento e à informação;

        IV - fornecer suporte técnico e logístico às pesquisas autorizadas; e

        V - suplementar a organização e disponibilização das coleções do acervo bibliográfico e documental para a pesquisa externa.

        Art. 12.  À Coordenação-Geral do Livro e Leitura compete:

        I - desenvolver ações que visem à divulgação da literatura brasileira, no País e no exterior;

        II - incentivar projetos de concessão de bolsas e prêmios a escritores brasileiros;

        III - incentivar a tradução do livro brasileiro no exterior, por meio de bolsas a editores estrangeiros;

        IV - desenvolver pesquisas de autores brasileiros com obras em domínio público;

        V - desenvolver ações que visem o fortalecimento do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER; e

        VI - realizar e estimular pesquisas que possam subsidiar as ações públicas de promoção do livro e da leitura.

        Art. 13.  À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas compete coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas de que trata o Decreto no 520, de 1992.

        Art. 14.  À Biblioteca Demonstrativa de Brasília compete:

        I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

        II - prestar serviços bibliográficos e atividades culturais à comunidade, desenvolvendo atividades que visem à formação do hábito da leitura e ao crescimento intelectual; e

        III - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações.

        Art. 15.  À Biblioteca Euclides da Cunha compete:

        I - funcionar como unidade de atendimento ao público e empréstimo domiciliar;

        II - organizar, manter e controlar o acervo bibliográfico e documental visando a disseminação das informações; e

        III - oferecer serviços e atividades culturais que promovam o crescimento intelectual e a formação do hábito da leitura.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

        Art. 16.  Ao Presidente incumbe:

        I - representar a BN em juízo ou fora dele;

        II - planejar, coordenar e controlar as atividades da BN;

        III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

        IV - ordenar despesas;

        V - baixar atos normativos; e

        VI - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.

        Art. 17.  Ao Diretor-Executivo incumbe:

        I -  auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da BN;

        II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da BN; e

        III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da BN.

        Art. 18.  Ao Auditor Interno incumbe:

        I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

        II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e

        III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.

        Art. 19.  Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

        Art. 20. Constituem patrimônio da BN:

        I - o seu acervo; e

        II - os bens e direitos que adquirir ou os que lhe forem doados.

        Art. 21.  Constituem recursos financeiros da BN:

        I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

        II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

        III - rendas de qualquer natureza, derivadas dos seus próprios serviços; e

        IV - outras receitas eventuais.

        Parágrafo único.  O patrimônio e os recursos da BN serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 22.  O detalhamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura básica, suas competências e as atribuições dos dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura.

ANEXO II

        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN

UNIDADE

CARGOS/

FUNÇÕES/N°

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

 

1

Presidente

101.6

 

1

Diretor-Executivo

101.5

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

1

Auditor Interno

101.4

       
 

11

 

FG-1

 

14

 

FG-2

 

11

 

FG-3

       
PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

 

1

 

Coordenador-Geral

 

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       
CENTRO DE PROCESSOS TÉCNICOS

1

Diretor

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

       
CENTRO DE REFERÊNCIA E DIFUSÃO

1

Diretor

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E EDITORAÇÃO

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

       
COORDENAÇÃO-GERAL DO LIVRO E LEITURA

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

Coordenador

101.3

       
COORDENAÇÃO-GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS

 

1

 

Coordenador-Geral

 

101.4

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

Coordenador

101.3

       
Biblioteca Demonstrativa de Brasília

1

Coordenador

101.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

2

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

4

 

FG-3

       
Biblioteca Euclides da Cunha

1

Coordenador

101.3

 

2

 

FG-3

        b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA BN

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 101.4

3,98

6

23,88

8

31,84

DAS 101.3

1,28

12

15,36

17

21,76

DAS 101.2

1,14

16

18,24

8

9,12

DAS 101.1

1,00

2

2,00

2

2,00

           

DAS 102.2

1,14

1

1,14

1

1,14

DAS 102.1

1,00

4

4,00

4

4,00

SUBTOTAL (1)

42

70,77

42

81,17

FG-1

0,20

11

2,20

13

2,60

FG-2

0,15

14

2,10

16

2,40

FG-3

0,12

17

2,04

17

2,04

SUBTOTAL (2)

42

6,34

46

7,04

TOTAL (1+2)

84

77,11

88

88,21

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS –UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A BN (a)

DA BN P/ A SEGES/MP (b)

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

1

5,16

-

-

DAS 101.4

3,98

2

7,96

-

-

DAS 101.3

1,28

5

6,40

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

8

9,12

SUBTOTAL (1)

8

19,52

8

9,12

FG-1

0,20

2

0,40

-

-

FG-2

0,15

2

0,30

-

-

SUBTOTAL (1)

4

0,70

-

-

TOTAL

12

20,22

8

9,12

SALDO DO

REMANEJAMENTO(a - b)

+ 4

+ 11,10