|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.822, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983.
Revogado pelo Decreto nº 867, de 1993 Testo para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
Art. 1º - É aprovado o Regulamento da Comissão Marítima Nacional
(CoMaNa), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF., em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência 95º
da República
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1983
Art. 1º -
A Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), criada pelo Decreto nº 88.157, de 9 de março de
1983, como órgão governamental de mais alto nível para assuntos ligados ás atividades
marítimas, tem com finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e na
consecução da Política Marítima Nacional (PMN).
Art. 2º -
Dentro de sua competência de assessoramento, na CoMaNa terá como atribuições:
I -
Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a PMN e suas atualizações, com
base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo
Presidente da República;
II -
Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no
Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;
III -
Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em
atendimento à PMN, bem como os planejamentos e programas que as consubstanciarão e as
prioridades que os integram;
IV -
Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para
atualização e consecução da PMN;
V -
Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades
marítimas e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à
consideração do Presidente da República;
VI - Propor
medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas;
VII -
Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovadas em consonância
com os Planos Nacionais em vigor;
VIII -
Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios
internacionais relacionados com as atividades marítimas; e
IX - Emitir
pareceres e sugestões sobre os assuntos relativos à PMN.
Art. 3º -
A CoMaNa, presidida pelo Ministro de Estado da Marinha, é constituída de:
I -
Presidente;
II -
Membros Titulares;
III -
Secretaria; e
IV -
Subcomissões.
Art. 4º -
São Membros Titulares da CoMaNa representantes dos seguintes Órgãos e entidades:
-
Ministério da Marinha;
-
Ministério das Relações Exteriores;
-
Ministério da Fazenda;
-
Ministério dos Transportes;
-
Ministério da Agricultura;
-
Ministério da Educação e Cultura;
-
Ministério do Trabalho;
-
Ministério da Indústria e do Comércio;
-
Ministério das Minas e Energia;
-
Ministério do Interior;
-
Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
-
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º - O
Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 2º - Os
Membros Titulares indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de
alta categoria funcional e elevada qualificação técnico - profissional, serão nomeados
pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Marinha, à exceção
do Representante do Ministério da Marinha.
Art. - 5º
- Os trabalhos da Secretaria, arquivos e outros encargos técnicos e administrativos ou
facilidades para o pleno funcionamento da CoMaNa serão assegurados pelo Ministério da
Marinha.
Parágrafo
único - O Secretário da CoMaNa será, em caráter cumulativo, o Secretário da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).
Art. 6º -
As Subcomissões serão criadas pelo Presidente da CoMaNa, na forma prevista por este
Regulamento.
Art. 7º -
A CoMaNa se reunirá:
I - Em
sessão ordinária, por convocação do seu Presidente, com peridiocidade que não exceda
um semestre, através de comunicação feita pelo Secretário, com antecedência mínima
de quinze dias;
II - Em
sessão extraordinária:
a) por
convocação do Presidente da República;
por
convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento a pedido de
pelo menos um terço dos Membros Titulares.
Art. 8º -
A CoMaNa só poderá se reunir com a presença de, no mínimo, dois terços de seus
Membros Titulares.
Art. 9º -
Participarão das reuniões da CoMaNa e de suas Subcomissões:
I - o seu
Presidente;
II - os
Membros Titulares;
III - o
Secretário;
IV - como
assessores, mediante convite, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou
privados e personalidades de reconhecido valor técnico - profissional no campo das
atividades marítimas.
V - outras
pessoas relacionadas com os trabalhos, critério do Presidente da CoMaNa.
§ 1º - Os
representantes e personalidades citados no item IV serão convidados pelo Presidente da
CoMaNa, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos Membros Titulares ou do
Secretário.
§ 2º -
Somente o Presidente e os Membros Titulares terão direito a voto.
Art. 10 - O
grau de sigilo das reuniões e da documentação da CoMaNa, será determinado pelo seu
Presidente que dele dará conhecimento a todos os participantes.
Art. 11 -
As decisões da CoMaNa e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso ou, caso este
não seja alcançado, por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Comissão ou
Coordenador da Subcomissão, respectivamente, o voto de desempate.
Parágrafo
único - Qualquer Membro Titular poderá fazer constar em ata ou nos registros da reunião
seu ponto de vista discordante quando a opinião oriunda do órgão por ele representado
ou a sua própria divergir da maioria.
Art. 12 -
No impedimento do seu Presidente, as reuniões da CoMaNa serão presididas pelo
Representante do Ministério da Marinha.
Art. 13 -
Poderão ser criadas Subcomissões para exame de matéria que, pela sua relevância ou
urgência, no julgamento do Presidente da CoMaNa, deva merecer tratamento especial ou
prioritário.
§ 1º - O
Presidente da CoMaNa designará o Coordenador e os membros das Subcomissões, estes em
número mínimo de dois.
§ 2º - As
Subcomissões serão integradas pelos Membros Titulares da CoMaNa que forem designados, os
quais poderão credenciar representantes para as reuniões de trabalho.
§ 3º - O
Coordenador orientará os trabalhos da Subcomissão e designará um Relator para cada
trabalho.
§ 4º - Os
relatórios, pareceres, resoluções e propostas decorrentes dos trabalhos das
Subcomissões serão apresentados em reuniões da CoMaNa pelo respectivo Relator, para
apreciação e decisão.
Art. 14- A
função de Membro Titular da CoMaNa não será remunerada, sendo, porém, considerada
como serviço relevante.
Art. 15 -
As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza do Presidente da
CoMaNa, dos Membros Titulares e do Secretário correrão por conta dos órgãos que
representam ou onde exerçam suas atribuições principais.
Art. 16 -
Qualquer Membro Titular da CoMaNa poderá apresentar proposta de alteração deste
Regulamento, a qual, caso aprovada pela Comissão, será submetidas à aprovação do
Presidente da República.
Art. 17 - A
CoMaNa, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, elaborará
e aprovará o seu Regimento, estabelecendo as atribuições do seu Presidente, dos Membros
Titulares e do Secretário e disciplinando as normas de seu funcionamento.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA
Ministro da Marinha