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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.822, DE 10 DE OUTUBRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 867, de 1993

Aprova o Regulamento da Comissão Marítima Nacional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado o Regulamento da Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF., em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência 95º da República

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1983

    REGULAMENTO DA COMISSÃO MARíTIMA NACIONAL

    CAPÍTULO I

    Da Finalidade

    Art. 1º - A Comissão Marítima Nacional (CoMaNa), criada pelo Decreto nº 88.157, de 9 de março de 1983, como órgão governamental de mais alto nível para assuntos ligados ás atividades marítimas, tem com finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução da Política Marítima Nacional (PMN).

    CAPÍTULO Ii

    Da Competência

    Art. 2º - Dentro de sua competência de assessoramento, na CoMaNa terá como atribuições:

    I - Elaborar, para aprovação do Presidente da República, a PMN e suas atualizações, com base nas Diretrizes formuladas e atualizadas pelo Ministério da Marinha e aprovadas pelo Presidente da República;

    II - Coordenar a ação dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano Nacional de Segurança e no Plano Nacional de Desenvolvimento;

    III - Submeter ao Presidente da República propostas de metas físicas a serem atingidas em atendimento à PMN, bem como os planejamentos e programas que as consubstanciarão e as prioridades que os integram;

    IV - Submeter, periodicamente, ao Presidente da República, propostas de medidas para atualização e consecução da PMN;

    V - Coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades marítimas e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendo-os à consideração do Presidente da República;

    VI - Propor medidas para o desenvolvimento das atividades marítimas;

    VII - Acompanhar a execução dos programas de atividades marítimas aprovadas em consonância com os Planos Nacionais em vigor;

    VIII - Pronunciar-se sobre a conveniência da participação nacional em acordos ou convênios internacionais relacionados com as atividades marítimas; e

    IX - Emitir pareceres e sugestões sobre os assuntos relativos à PMN.

    CAPÍTULO III

    Da organização

    Art. 3º - A CoMaNa, presidida pelo Ministro de Estado da Marinha, é constituída de:

    I - Presidente;

    II - Membros Titulares;

    III - Secretaria; e

    IV - Subcomissões.

    Art. 4º - São Membros Titulares da CoMaNa representantes dos seguintes Órgãos e entidades:

    - Ministério da Marinha;

    - Ministério das Relações Exteriores;

    - Ministério da Fazenda;

    - Ministério dos Transportes;

    - Ministério da Agricultura;

    - Ministério da Educação e Cultura;

    - Ministério do Trabalho;

    - Ministério da Indústria e do Comércio;

    - Ministério das Minas e Energia;

    - Ministério do Interior;

    - Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

    - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

    § 1º - O Representante do Ministério da Marinha será o Chefe do Estado-Maior da Armada.

    § 2º - Os Membros Titulares indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico - profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Marinha, à exceção do Representante do Ministério da Marinha.

    Art. - 5º - Os trabalhos da Secretaria, arquivos e outros encargos técnicos e administrativos ou facilidades para o pleno funcionamento da CoMaNa serão assegurados pelo Ministério da Marinha.

    Parágrafo único - O Secretário da CoMaNa será, em caráter cumulativo, o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).

    Art. 6º - As Subcomissões serão criadas pelo Presidente da CoMaNa, na forma prevista por este Regulamento.

    CAPÍTULO IV

    Do Funcionamento

    Art. 7º - A CoMaNa se reunirá:

    I - Em sessão ordinária, por convocação do seu Presidente, com peridiocidade que não exceda um semestre, através de comunicação feita pelo Secretário, com antecedência mínima de quinze dias;

    II - Em sessão extraordinária:

    a) por convocação do Presidente da República;

    por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento a pedido de pelo menos um terço dos Membros Titulares.

    Art. 8º - A CoMaNa só poderá se reunir com a presença de, no mínimo, dois terços de seus Membros Titulares.

    Art. 9º - Participarão das reuniões da CoMaNa e de suas Subcomissões:

    I - o seu Presidente;

    II - os Membros Titulares;

    III - o Secretário;

    IV - como assessores, mediante convite, representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e personalidades de reconhecido valor técnico - profissional no campo das atividades marítimas.

    V - outras pessoas relacionadas com os trabalhos, critério do Presidente da CoMaNa.

    § 1º - Os representantes e personalidades citados no item IV serão convidados pelo Presidente da CoMaNa, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos Membros Titulares ou do Secretário.

    § 2º - Somente o Presidente e os Membros Titulares terão direito a voto.

    Art. 10 - O grau de sigilo das reuniões e da documentação da CoMaNa, será determinado pelo seu Presidente que dele dará conhecimento a todos os participantes.

    Art. 11 - As decisões da CoMaNa e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso ou, caso este não seja alcançado, por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Comissão ou Coordenador da Subcomissão, respectivamente, o voto de desempate.

    Parágrafo único - Qualquer Membro Titular poderá fazer constar em ata ou nos registros da reunião seu ponto de vista discordante quando a opinião oriunda do órgão por ele representado ou a sua própria divergir da maioria.

    Art. 12 - No impedimento do seu Presidente, as reuniões da CoMaNa serão presididas pelo Representante do Ministério da Marinha.

    CAPÍTULO V

    Das Subcomissões

    Art. 13 - Poderão ser criadas Subcomissões para exame de matéria que, pela sua relevância ou urgência, no julgamento do Presidente da CoMaNa, deva merecer tratamento especial ou prioritário.

    § 1º - O Presidente da CoMaNa designará o Coordenador e os membros das Subcomissões, estes em número mínimo de dois.

    § 2º - As Subcomissões serão integradas pelos Membros Titulares da CoMaNa que forem designados, os quais poderão credenciar representantes para as reuniões de trabalho.

    § 3º - O Coordenador orientará os trabalhos da Subcomissão e designará um Relator para cada trabalho.

    § 4º - Os relatórios, pareceres, resoluções e propostas decorrentes dos trabalhos das Subcomissões serão apresentados em reuniões da CoMaNa pelo respectivo Relator, para apreciação e decisão.

    CAPÍTULO VI

    Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 14- A função de Membro Titular da CoMaNa não será remunerada, sendo, porém, considerada como serviço relevante.

    Art. 15 - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza do Presidente da CoMaNa, dos Membros Titulares e do Secretário correrão por conta dos órgãos que representam ou onde exerçam suas atribuições principais.

    Art. 16 - Qualquer Membro Titular da CoMaNa poderá apresentar proposta de alteração deste Regulamento, a qual, caso aprovada pela Comissão, será submetidas à aprovação do Presidente da República.

    Art. 17 - A CoMaNa, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação deste Regulamento, elaborará e aprovará o seu Regimento, estabelecendo as atribuições do seu Presidente, dos Membros Titulares e do Secretário e disciplinando as normas de seu funcionamento.

MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECA

Ministro da Marinha