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Presidência
da República |
DECRETO No 95.177, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada
a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, coordenada pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, destinada a integrar as ações desenvolvidas por
diversos segmentos institucionais ligados à Política Nacional de Biotecnologia.
Art. 2° A Comissão
Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será a Secretaria
de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituir-se-á dos
seguintes membros:
I - Secretário de
Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o
Secretário-Executivo da Comissão;
II - Representante
do Ministério das Relações Exteriores;
III - Representante
do Ministério da Fazenda;
IV - Representante
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
V - Representante
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
VI - Representante
da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da Agricultura;
VII - Representante
da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde;
VIII -
Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da
Indústria e do Comércio;
IX - Presidente da
Central de Medicamentos - Ceme, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da
CIBT serão presididas pelo Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3° Os membros,
efetivos e suplentes, indicados pelos respectivos Ministros, serão designados
pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 4° Os
trabalhos da Comissão e outros encargos técnico-administrativos de interesse da
CIBT serão assegurados pela Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência
e Tecnologia.
Art. 5° As
eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza, decorrentes
das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações dos órgãos que
representam ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6° A CIBT, no
prazo de noventa dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o
seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 7° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira