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Presidência
da República |
DECRETO No 95.177, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987.
Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, coordenada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, destinada a integrar as ações desenvolvidas por diversos segmentos institucionais ligados à Política Nacional de Biotecnologia.
Art. 2° A Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituir-se-á dos seguintes membros:
I - Secretário de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Secretário-Executivo da Comissão;
II - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - Representante do Ministério da Fazenda;
IV - Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
V - Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
VI - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da Agricultura;
VII - Representante da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde;
VIII - Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IX - Presidente da Central de Medicamentos - Ceme, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CIBT serão presididas pelo Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3° Os membros, efetivos e suplentes, indicados pelos respectivos Ministros, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 4° Os trabalhos da Comissão e outros encargos técnico-administrativos de interesse da CIBT serão assegurados pela Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5° As eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza, decorrentes das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações dos órgãos que representam ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6° A CIBT, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Henrique da Silveira