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Presidência
da República |
DECRETO No 94.844, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Surubiju ou Água
Branca - lote 18", com a área de 4.120,3600ha (quatro mil, cento e vinte
hectares e trinta e seis ares), situado no Município de Paragominas, no Estado
do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partido do MI, de
coordenadas geográficas longitude 47°29'20"WGr e latitude 04º02'46"S; daí,
segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 00°25'NE e com uma distância de
5.100m, divisando atualmente com terras de Slavieiro da Amazônia S.A. Industrial
e Comercial, até o MII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro
88°30'NE e com uma distância de 7.950m, divisando atualmente com terras de F.
Slavieiro e Filhos S.A. Indústria e Comércio de Madeiras, até o MIII; daí,
segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 02°30'SE e com uma distância de
5.100m, divisando atualmente com terras de F. Slavieiro e Filhos S.A. Indústria
e Comércio de Madeiras, até o MIV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo
verdadeiro 89°15'SW e com uma distância de 8.200m, divisando atualmente com
terras de F. Slavieiro e Filhos S.A. Indústria e Comércio de Madeiras, até o MI,
ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta
Planimétrica Radambrasil, folha SB.23-V-A, ano 1973, escala 1:250.000).
Art.
2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art.
3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no
Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art.
5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987