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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.844, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Surubiju ou Água Branca - lote 18", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Surubiju ou Água Branca - lote 18", com a área de 4.120,3600ha (quatro mil, cento e vinte hectares e trinta e seis ares), situado no Município de Paragominas, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partido do MI, de coordenadas geográficas longitude 47°29'20"WGr e latitude 04º02'46"S; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 00°25'NE e com uma distância de 5.100m, divisando atualmente com terras de Slavieiro da Amazônia S.A. Industrial e Comercial, até o MII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 88°30'NE e com uma distância de 7.950m, divisando atualmente com terras de F. Slavieiro e Filhos S.A. Indústria e Comércio de Madeiras, até o MIII; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 02°30'SE e com uma distância de 5.100m, divisando atualmente com terras de F. Slavieiro e Filhos S.A. Indústria e Comércio de Madeiras, até o MIV; daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 89°15'SW e com uma distância de 8.200m, divisando atualmente com terras de F. Slavieiro e Filhos S.A. Indústria e Comércio de Madeiras, até o MI, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica Radambrasil, folha SB.23-V-A, ano 1973, escala 1:250.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987