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Presidência
da República |
DECRETO No 94.757, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA RANCHO ALEGRE OU IPUERINHAS", com a área de 451,1568ha
(quatrocentos e cinqüenta e um hectares, quinze ares e sessenta e oito
centiares), situado nos Municípios de Santana do Acaraú e Sobral, no Estado do
Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM E = 374.325,00m e N = 9.596.315,00m, referidas, respectivamente, ao
meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Luiz
Agostinho com este imóvel; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Luiz Agostinho, com azimute plano de 91°00' e distância de 2.225,00m, até o
ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antenor
Ferreira Gomes, com azimute plano de 172°00' e distância de 1.775,00m, até o
ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Moací
Vidal, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 272°30' e 2.220,00m, até o
ponto 4; 306°15' e 530,00m, até o ponto 5; 334°30' e 970,00m, até o ponto 6;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Agostinho, com
azimute plano de 49°00' e distância de 780,00m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (fontes de referência Carta DSG, folha SA.24-X-D-IV-Sobral,
escala 1:100.000, ano 1972 e Certidão do Registro de Imóveis).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987