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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.757, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA RANCHO ALEGRE OU IPUEIRINHAS", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado nos Municípios de Santana do Acaraú e Sobral, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA RANCHO ALEGRE OU IPUERINHAS", com a área de 451,1568ha (quatrocentos e cinqüenta e um hectares, quinze ares e sessenta e oito centiares), situado nos Municípios de Santana do Acaraú e Sobral, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 374.325,00m e N = 9.596.315,00m, referidas, respectivamente, ao meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras de Luiz Agostinho com este imóvel; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Agostinho, com azimute plano de 91°00' e distância de 2.225,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antenor Ferreira Gomes, com azimute plano de 172°00' e distância de 1.775,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Moací Vidal, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 272°30' e 2.220,00m, até o ponto 4; 306°15' e 530,00m, até o ponto 5; 334°30' e 970,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Agostinho, com azimute plano de 49°00' e distância de 780,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência Carta DSG, folha SA.24-X-D-IV-Sobral, escala 1:100.000, ano 1972 e Certidão do Registro de Imóveis).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987