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Presidência
da República |
DECRETO No 94.716, DE 31 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e na
conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à empresa FARMITALIA CARLO ERBA,
S.p.A, com sede na cidade de Milão, Itália, à via Carlo Imbonati, nº 24,
autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, através de um
Escritório Regional, com o objetivo social de promover sua imagem e coordenar
suas atividades científicas e promocionais em toda a América Latina, com capital
destacado de CZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) para suas atividades no
Brasil, consoante resolução de sua Diretoria, representada pela declaração
assinada por seu Presidente, em 26 de setembro de 1986, mediante as cláusulas
que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do
Comércio, obrigando-se a mesma a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos
em vigor ou que venham a vigorar a respeito da presente autorização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo
Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1987
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 94.716,
DE 3 DE AGOSTO DE 1987
I
FARMITALIA CARLO ERBA S.p.A é obrigada a ter,
permanentemente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados
poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem,
quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão
sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais
judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida
empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições
não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos
objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os
objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades
estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão
governamental, sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer
em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas
na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais
documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15
dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na
Junta Comercial do Estado em que a filial estiver localizada.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a
empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo
seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o
caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do
Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas
atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em
funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para o qual
não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da
mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.
Brasília, 03 de agosto de 1987.
JOSÉ HUGO CASTELO BRANCO