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Presidência
da República |
DECRETO No 94.716, DE 31 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10/05/1991 |
Concede à empresa FARMITALIA CARLO ERBA S.p.A, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à empresa FARMITALIA CARLO ERBA, S.p.A, com sede na cidade de Milão, Itália, à via Carlo Imbonati, nº 24, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, através de um Escritório Regional, com o objetivo social de promover sua imagem e coordenar suas atividades científicas e promocionais em toda a América Latina, com capital destacado de CZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) para suas atividades no Brasil, consoante resolução de sua Diretoria, representada pela declaração assinada por seu Presidente, em 26 de setembro de 1986, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar a respeito da presente autorização.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo
Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1987
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 94.716,
DE 3 DE AGOSTO DE 1987
I
FARMITALIA CARLO ERBA S.p.A é obrigada a ter, permanentemente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial do Estado em que a filial estiver localizada.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para o qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.
Brasília, 03 de agosto de 1987.
JOSÉ HUGO CASTELO BRANCO