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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.666, DE 23 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 95.682, de 1988
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Dispõe sobre a redução de dispêndios com pessoal e serviços de terceiros nas entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades sob controle direto ou indireto da União, bem assim o Banco Central do Brasil e as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) deverão proceder à redução, em termos reais, de 7% (sete por cento) nos respectivos dispêndios com pessoal e de 5% (cinco por cento) nos serviços de terceiros, a serem realizados no segundo semestre de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no primeiro semestre do mesmo ano.

§ 1º Nos dispêndios com pessoal e serviços de terceiros a serem realizados no exercício de 1988, será aplicada a redução adicional de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

§ 2º Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e transportes de volumes.

Art. 2º A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) promoverá os cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este Decreto, observados os limites previstos no artigo anterior, quanto ao Orçamento SEST/Dispêndios Globais para 1987 e à proposta para 1988.

Art. 3º As entidades estatais a que se refere o artigo 1º poderão repor até 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos administrativos que venham a vagar, a partir da publicação deste Decreto, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria ou falecimento, desde que não ocorra aumento de despesa.

Art. 4º O Presidente da República poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, ouvida a SEST, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a revisão dos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º.

Art. 5º O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:

I - no âmbito das entidades mencionadas no artigo 1º, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;

II - à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST);

III - aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo, definidos no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 6º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988 o prazo de vigência do Decreto nº 91.404, de 5 de julho de 1985, alterado pelo Decreto nº 93.601, de 21 de novembro de 1986, ressalvado o disposto no artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987