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Presidência
da República |
DECRETO No 94.666, DE 23 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 95.682, de
1988 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias, as sociedades sob controle direto ou
indireto da União, bem assim o Banco Central do Brasil e as entidades do Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) deverão proceder à
redução, em termos reais, de 7% (sete por cento) nos respectivos dispêndios com
pessoal e de 5% (cinco por cento) nos serviços de terceiros, a serem realizados
no segundo semestre de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios
realizados no primeiro semestre do mesmo ano.
§ 1º Nos dispêndios com pessoal e serviços de
terceiros a serem realizados no exercício de 1988, será aplicada a redução
adicional de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos
mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.
§ 2º Excluem-se da redução prevista neste artigo
os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e
equipamentos, com publicações obrigatórias e transportes de volumes.
Art. 2º A Secretaria de Controle de Empresas Estatais
(SEST) promoverá os cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este
Decreto, observados os limites previstos no artigo anterior, quanto ao Orçamento
SEST/Dispêndios Globais para 1987 e à proposta para 1988.
Art. 3º As entidades estatais a que se refere o
artigo 1º poderão repor até 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos
administrativos que venham a vagar, a partir da publicação deste Decreto, por
motivo de exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato de trabalho,
aposentadoria ou falecimento, desde que não ocorra aumento de despesa.
Art. 4º O Presidente da República poderá, por
proposta do Ministro da Fazenda, ouvida a SEST, em casos excepcionais,
devidamente justificados, autorizar a revisão dos percentuais mencionados nos
artigos 1º e 3º.
Art. 5º O acompanhamento e o controle das medidas
previstas neste Decreto caberão:
I - no âmbito das entidades mencionadas no artigo
1º, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes,
segundo suas atribuições legais ou estatutárias;
II - à Secretaria de Controle de Empresas
Estatais (SEST);
III - aos órgãos do sistema de controle interno
do Poder Executivo, definidos no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 6º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988 o
prazo de vigência do
Decreto nº 91.404, de 5 de julho de 1985, alterado pelo
Decreto nº 93.601, de 21 de novembro de 1986, ressalvado o disposto no artigo 3º
deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987