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Presidência
da República |
DECRETO No 94.317, DE 11 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1.413, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais
constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil
Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de
julho de 1981, objetivando simplificar os documentos e procedimentos para
despacho de aeronave em serviço internacional,
DECRETA:
Art. 1º Para
despacho da aeronave em vôo internacional não serão exigidos a Declaração Geral
e o Manifesto de Passageiros.
§ 1º O
transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e à Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por
escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do
vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota
e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota
e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º Quando da
ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave
caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente após a chegada, à Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial
sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças
observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores,
por esse motivo;
b) condições a
bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
c) processos de
desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países
que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de
controle internacional ou infestadas por seus vetores.
Art. 2º Os
controles de entrada e saída serão realizados com o cartão de entrada e saída
(modelo oficial), o qual será preenchido pelo passageiro e tripulante e entregue
à Polícia Federal.
§ 1º O controle de
entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos
mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar
onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os
demais órgãos competentes.
§ 2º O controle de
saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto do local de
embarque internacional ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em
internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia
Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 3º Quando a
viagem internacional tiver início ou término em aeroporto classificado como
alternativa internacional, o transportador solicitará, com a devida
antecedência, a presença dos órgãos federais para a fiscalização dos passageiros
e tripulantes.
Art. 3º Ao
tripulante de aeronave portador de licença válida ou Certificado de Membro de
Tripulação, não será exigido passaporte e visto consular.
Art. 4º O
passageiro, em viagem contínua pelo Território Nacional, deverá permanecer em
local determinado pelo Departamento de Polícia Federal, não sendo exigido
passaporte e visto consular.
§ 1º Quando a
viagem contínua tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por
impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do
fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
§ 2º O Departamento
de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o
local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por
ele e pelo transportador, não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente
necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 3º Se o motivo
alegado for saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a Divisão Nacional
de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Art. 5º Em caso de
pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou
fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade
do transportador, até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou
prosseguimento do vôo.
Parágrafo único.
Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato
conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria de
Receita Federal, para as providências a cargo desses órgãos.
Art. 6º As
"diferenças" relativas aos parágrafos 2.4, 2.12 e 2.15, das Normas e
Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil
Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo
Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a seguinte
redação:
2.4. "Diferença" -
Não se exige a Declaração Geral. O transportador, entretanto, deverá fornecer
aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos
aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou
matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota
e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota
e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
Quando da
ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave,
caberá ao comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de
Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças
observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores,
por esse motivo;
b) condições a
bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de
desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países
que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de
controle internacional ou infestadas por seus vetores.
2.12 "Diferença" -
Para o despacho de saída, o transportador deverá fornecer aos órgãos de Polícia
Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala, além do
nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de
tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
2.15 "Diferença" -
O transportador, ao chegar a aeronave nos aeroportos de escala e destino, deverá
fornecer aos órgãos da Polícia Federal e da Inspeção Sanitária, por escrito,
além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o
número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito. Quando da
ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave,
caberá ao seu comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de
Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças
observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores,
por este motivo;
b) condições a
bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de
desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida quando procedente de países
que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de
controle internacional e/ou infestadas por seus vetores.
Art. 7º Ficam revogados os
Decretos nºs 89.271, de 4 de janeiro de 1984, e
86.228, de 28 de julho de 1981, em seu artigo 1º, itens 2.4, 2.12 e 2.15 e
demais disposições em contrário.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
maio de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo
Brossard
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Iris Rezende
Machado
Octávio
Júlio Moreira Lima
Ronei Edmar
Ribeiro
José Hugo
Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.5.1987