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Presidência
da República |
DECRETO No 94.317, DE 11 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1.413, de 1995 |
Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando simplificar os documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional,
DECRETA:
Art. 1º Para despacho da aeronave em vôo internacional não serão exigidos a Declaração Geral e o Manifesto de Passageiros.
§ 1º O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
§ 2º Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave caberá ao comandante dela informá-los, imediatamente após a chegada, à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;
c) processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
Art. 2º Os controles de entrada e saída serão realizados com o cartão de entrada e saída (modelo oficial), o qual será preenchido pelo passageiro e tripulante e entregue à Polícia Federal.
§ 1º O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 2º O controle de saída de passageiros e tripulantes será realizado no aeroporto do local de embarque internacional ou, ocorrendo a transformação do vôo doméstico em internacional, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes.
§ 3º Quando a viagem internacional tiver início ou término em aeroporto classificado como alternativa internacional, o transportador solicitará, com a devida antecedência, a presença dos órgãos federais para a fiscalização dos passageiros e tripulantes.
Art. 3º Ao tripulante de aeronave portador de licença válida ou Certificado de Membro de Tripulação, não será exigido passaporte e visto consular.
Art. 4º O passageiro, em viagem contínua pelo Território Nacional, deverá permanecer em local determinado pelo Departamento de Polícia Federal, não sendo exigido passaporte e visto consular.
§ 1º Quando a viagem contínua tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
§ 2º O Departamento de Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local onde o passageiro deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo transportador, não devendo o prazo da estada exceder ao estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
§ 3º Se o motivo alegado for saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Art. 5º Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou fora do aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador, até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.
Parágrafo único. Ocorrendo o pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria de Receita Federal, para as providências a cargo desses órgãos.
Art. 6º As "diferenças" relativas aos parágrafos 2.4, 2.12 e 2.15, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, passarão a ter a seguinte redação:
2.4. "Diferença" - Não se exige a Declaração Geral. O transportador, entretanto, deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por esse motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida, quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional ou infestadas por seus vetores.
2.12 "Diferença" - Para o despacho de saída, o transportador deverá fornecer aos órgãos de Polícia Federal e de Inspeção Sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
2.15 "Diferença" - O transportador, ao chegar a aeronave nos aeroportos de escala e destino, deverá fornecer aos órgãos da Polícia Federal e da Inspeção Sanitária, por escrito, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, a rota e o número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito. Quando da ocorrência de quaisquer fatos de interesse médico-sanitário a bordo de aeronave, caberá ao seu comandante informá-los, imediatamente após a chegada, ao órgão de Inspeção Sanitária, em especial sobre os seguintes dados:
a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados, em escalas anteriores, por este motivo;
b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou a propagação de enfermidades;
c) os processos de desinfestação a que a aeronave tiver sido submetida quando procedente de países que apresentem áreas atingidas por doenças infecto-contagiosas, objeto de controle internacional e/ou infestadas por seus vetores.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nºs 89.271, de 4 de janeiro de 1984, e 86.228, de 28 de julho de 1981, em seu artigo 1º, itens 2.4, 2.12 e 2.15 e demais disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Luiz
Carlos Bresser Pereira
Iris
Rezende Machado
Octávio
Júlio Moreira Lima
Ronei
Edmar Ribeiro
José
Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1987