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Presidência
da República |
DECRETO No 94.095, DE 13 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras
¿a¿,
¿b¿,
¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Engenho São José", com a área de 400,50ha (quatrocentos hectares e
cinqüenta ares), situado no Município de São Benedito do Sul, Estado de
Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P1, localizado na divisa
deste Engenho com os Engenhos Esperança e Paraíso, a linha segue na direção
geral SE, limitando-se com o Engenho Paraíso, até encontrar o ponto P2, numa
distância de 1.810m; deste ponto a linha segue, limitando-se com o Engenho Pau
Amarelo, até encontrar o ponto P4, depois de passar pelo ponto P3, com as
seguintes direções e distâncias: P2-P3=SW e 1.230m; P3-P4=SW e 125m; deste ponto
a linha segue, limitando-se com o Engenho Mangui, até encontrar o ponto P9,
depois de passar pelos pontos P5, P6, P7 e P8, com as seguintes direções e
distâncias: P4-P5=NW e 695m, P5-P6=E e 60m, P6-P7=SW e 300m, P7-P8=NW e 910m,
P8-P9=NW e 780m; deste ponto, margeando uma estrada carroçável a linha segue
limitando-se com vários sítios até encontrar o ponto P11, passando pelo P10, com
as seguintes direções e distâncias: P9-P10=NE e 575m e P10-P11=NW e 250m; deste
ponto, a linha segue limitando-se com os Engenhos Bulandi e Cabeça Dantas, até
encontrar o ponto P1, ponto de partida deste memorial, depois de passar pelos
pontos P12, P13, P14 e P15, com as seguintes direções e distâncias: P11-P12=NE e
1.005m; P12-P13=SE e 475m; P13-P14=NE e 240m; P14 e P15=SE e 585m, e P15-P1=NE e
190m (Fonte de Referência: Foto 3434, Faixa 28-A, Projeto 05-FAB/SUDENE/1972,
Escala: 1:30.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.3.1987