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Presidência
da República |
DECRETO No 94.095, DE 13 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Engenho São José", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Engenho São José", com a área de 400,50ha (quatrocentos hectares e cinqüenta ares), situado no Município de São Benedito do Sul, Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P1, localizado na divisa deste Engenho com os Engenhos Esperança e Paraíso, a linha segue na direção geral SE, limitando-se com o Engenho Paraíso, até encontrar o ponto P2, numa distância de 1.810m; deste ponto a linha segue, limitando-se com o Engenho Pau Amarelo, até encontrar o ponto P4, depois de passar pelo ponto P3, com as seguintes direções e distâncias: P2-P3=SW e 1.230m; P3-P4=SW e 125m; deste ponto a linha segue, limitando-se com o Engenho Mangui, até encontrar o ponto P9, depois de passar pelos pontos P5, P6, P7 e P8, com as seguintes direções e distâncias: P4-P5=NW e 695m, P5-P6=E e 60m, P6-P7=SW e 300m, P7-P8=NW e 910m, P8-P9=NW e 780m; deste ponto, margeando uma estrada carroçável a linha segue limitando-se com vários sítios até encontrar o ponto P11, passando pelo P10, com as seguintes direções e distâncias: P9-P10=NE e 575m e P10-P11=NW e 250m; deste ponto, a linha segue limitando-se com os Engenhos Bulandi e Cabeça Dantas, até encontrar o ponto P1, ponto de partida deste memorial, depois de passar pelos pontos P12, P13, P14 e P15, com as seguintes direções e distâncias: P11-P12=NE e 1.005m; P12-P13=SE e 475m; P13-P14=NE e 240m; P14 e P15=SE e 585m, e P15-P1=NE e 190m (Fonte de Referência: Foto 3434, Faixa 28-A, Projeto 05-FAB/SUDENE/1972, Escala: 1:30.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1987