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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.060, DE 25 DE JANEIRO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de
acordo com o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 1963, de 14 de outubro de
1982,
DECRETA:
Art.
1º - O Programa Nacional de Política Fundiária - PNPF, de conformidade com o
Decreto-lei nº 1963, de 14
de outubro de 1982, objetivará a implantação e o desenvolvimento de projetos
de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural, tendo em vista
melhorar as condições de vida do homem do campo, fixando-o à terra que lhe dá o
sustento.
§ 1º - Entende-se por melhoria a realização de obras
para reforma ou ampliação de casa de trabalhador rural.
§ 2º - Entendem-se por trabalhador rural, para os
efeitos deste decreto, o empregado rural, o miniprodutor e o pequeno produtor
rural.
Art.
2º - Cabe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários:
I - propor ao Ministro de Estado do Interior a
implantação de projetos de construção ou melhoria de casa para trabalhador
rural;
Il - indicar ao Ministro do Interior as áreas
prioritárias para efeito de financiamento de casa para trabalhador rural;
III - manifestar-se, previamente, sobre os programas
do PLANO DA CASA RURAL - PLACAR, instituído pelo
Decreto nº 85.876, de 03 de abril de 1981;
IV - alocar recursos ao Banco Nacional da Habitação
- BNH, com a finalidade de dinamizar a execução dos projetos de que trata este
decreto;
V - estabelecer, em conjunto com o Ministro de
Estado do Interior, as condições gerais dos financiamentos destinados à
construção, venda ou melhoria de casa própria para o trabalhador rural;
VI - manifestar-se sobre projetos de construção de
casa própria para trabalhador rural, promovidos pelos Estados, Territórios e
Municípios, mediante financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação.
Art.
3º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários definirá as
áreas prioritárias a que se refere o artigo 2º, item II, tendo em vista:
I - projetos de colonização e de assentamento;
II - os pontos de maior concentração de
trabalhadores rurais;
III - as possibilidades de expansão da fronteira
agrícola e de aumento da produtividade rural;
IV - propostas dos Ministérios do Interior e da
Agricultura;
V - as zonas de incidência de endemias ou
periodicamente sujeitas a inundações;
VI - as áreas carentes.
Art.
4º - O Ministério do lnterior, providenciará, junto ao Banco Nacional da
Habitação, a observância do disposto no item V do artigo 2º do presente decreto.
Art.
5º - Os projetos para construção ou melhoria de casa para trabalhador rural
contarão com a assistência técnica e com o acompanhamento dos Órgãos dos
Ministérios do Interior envolvidos na coordenação e execução de programas de
desenvolvimento e de órgãos vinculados ao Ministro Extraordinário para Assuntos
Fundiários.
Art.
6º - A assistência financeira aos projetos de construção ou melhoria de casa
para trabalhador rural será prestada pelo Banco Nacional da Habitação e seus
agentes.
Art.
7º - O Banco Nacional da Habitação poderá estabelecer condições especiais para
amortização de empréstimo na eventualidade de frustração de safra por influência
de fatores climáticos ou para o caso de impossibilidade temporária de pagamento
das prestações, por parte do trabalhador rural beneficiado com unidade
habitacional.
Art.
8º - O Banco Nacional da Habitação, de conformidade com normas estabelecidas
pelo Ministério do Interior, poderá prestar assistência financeira a projetos de
reforma de habitação do trabalhador rural, de baixíssima renda, mediante
transferência de recurso, com caráter não reembolsável.
Art.
9º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em
coordenação com o Banco Nacional da Habitação, manterá cadastro dos
trabalhadores rurais adquirentes de casa própria.
Art.
10 - O trabalhador rural que já foi promitente comprador ou cessionário de
imóvel rural, no mesmo município, não poderá adquirir outro imóvel na forma
prevista neste Decreto.
Art.
11 - O Banco Nacional da Habitação poderá conceder, observadas as normas
estabelecidas pelos Ministros Extraordinário e do Interior e as disponibilidades
orçamentárias, financiamentos específicos a empresa rural, assim definida pela
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores
rurais.
Parágrafo único - A empresa rural que receber
financiamento para tal fim, poderá vender as casas exclusivamente a seus
trabalhadores rurais, em condições a serem estipuladas pelo Banco Nacional da
Habitação.
Art.
12 - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá firmar
convênios com os Estados, Territórios e Municípios para a implantação de
projetos da construção de casa para o trabalhador rural, mediante financiamentos
concedidos pelo Banco Nacional da Habitação, observadas as normas baixadas pelo
Ministério do Interior.
Art.
13 - Nos projetos de que trata este Decreto, a construção de novas unidades
habitacionais terá prioridade sobre a reforma e a ampliação.
Art.
14 - Os recursos necessários ao atendimento dos objetivos do PNPF serão
provenientes:
I - de dotações orçamentárias;
II - do Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) na
forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
III - de outras fontes internas e externas,
compreendendo repasses e financiamentos.
Art.
15 - Os recursos do PNPF serão administrados pelo Ministro Extraordinário para
Assuntos Fundiários, de conformidade com normas estabelecidas em coordenação com
o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art.
16 - O orçamento da União, a partir do exercício de 1984, e na medida de suas
disponibilidades, alocará recursos ao Programa Nacional de Política Fundiária.
Art.
17 - O retorno de recursos do FINSOCIAL, aplicados no âmbito do Programa
Nacional de Política Fundiária, será restituído a esse Fundo, para ser
gerenciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nos
termos do Decreto-lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982.
Art.
18 - Os Ministros de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, do Interior
e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República baixarão os
atos complementares, em conjunto, necessários à execução deste Decreto.
Art.
19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 25 de janeiro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.1.1983