Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.963, DE 14 DE OUTUBRO DE 1982.
Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nacional de Política Fundiária, para a realização dos seus objetivos, contará com recursos provenientes:
I - de dotações orcamentárias;
II - de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;
III - de outras fontes internas ou externas, compreendendo repasses e financiamento.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão administrados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Art. 2º Constitui também objetivo do Programa Nacional de Política Fundiária a participação em projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural.
Art. 3º O Ministro de estado Extraordinário para Assuntos Fundiários proporá, ao Ministro de Estado de Interior, projetos de construção de casa para o trabalhador rural.
Parágrafo único. Os projetos a que se refere este artigo contarão com a assistência técnica e financeira do Banco Nacional da Habitação e de seus agentes financeiros.
Art. 4º O Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, e em consonância com manifestação do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, estabelecerá as condições gerais dos financiamentos destinados à construção e venda de casa própria para o trabalhador rural.
Art. 5º O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários indicará ao Ministério do Interior, as áreas que devam ser consideradas prioritários para efeito de financiamento de casa para o trabalhador rural.
Art.6º O Ministro de Estado Extraordinário, para dinamizar a execução de projetos para a construção financiada de casa para o trabalhador rural, poderá repassar recursos ao Banco Nacional de Habitação
Art. 7º À empresa rural, assim definida pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais, em número a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais, além de financiamento específicos do Banco Nacional da Habitação, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Parágrafo único. As casas construídas pelas empresas a que se refere este artigo poderão ser vendidas ao seus ocupantes, exclusivamente trabalhadores rurais, de conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido previamente o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Art. 8º O trabalhador rural que já for proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial, no mesmo município, não poderá adquirir casa própria na forma deste decreto-lei.
Art. 9º Considerar-se-á trabalhador rural, para os efeitos deste decreto-lei, o definido pela Lei n º 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 10 O Ministro de Estado do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderá credenciar Cooperativas Integrais de Reforma Agrária para construção de casa para trabalhador rural.
Art. 11 Os Estados, Territórios e Municípios, observadas normas baixadas pelo Ministério do Interior, ouvido o Ministro de Estado Extraordinário, poderão promover projetos de construção de casa própria para o trabalhador rural, mediante financiamentos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 12 O Ministro de Estado do Interior, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Extraordinário para Assuntos Fundiários proporão projeto de regulamento deste decreto-lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.1982