"Art. 10 -
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§ 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do
capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre o
valor da respectiva participação do capital social, concorrendo em igualdade com
as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e
de incorporação de reservas e lucros.
Art. 15 - O Capital Social autorizado é de Cr$1.500.000.000,00
(hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em Cr$1.200.000.000,00
(hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) em ações ordinárias e
Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em ações preferenciais todas
sem valor nominal.
Art. 16 - As ações emitidas e colocadas farão jus
a dividendos "pro rata tempore"
e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram
em Tesouraria.
Art. 17 -
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§ 1º -
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a) -
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b) -
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§ 2º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a
realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de
seu preço de emissão.
§ 3º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a
subscrição das ações emitidas.
§ 4º - Os acionistas serão notificados através de
editais publicados por três vezes no Diário Oficial
da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do
direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da
data da primeira publicação do edital no órgão oficial.
§ 5º - Do edital a que se refere o § 4º deste artigo, constarão,
obrigatoriamente o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da
subscrição e da entrada, a forma, e o prazo de sua realização.
§ 6º - Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão
livremente colocadas no mercado, sendo facultada à Companhia a aquisição das
próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou do excesso de capital
existente." |