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Presidência da República |
DECRETO Nº 85.859, DE 30 DE MARÇO DE 1981.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Aprova alterações introduzidas no Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as declarações introduzidas no artigo 10, § 3º, e nos artigos 15, 16 e 17e seus parágrafos do Estatuto da COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - C.P.R.M., que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 10 - ......................................................................................................................... § 3º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) sobre o valor da respectiva participação do capital social, concorrendo em igualdade com as ações ordinárias nos aumentos de capital decorrentes de sua correção anual e de incorporação de reservas e lucros. Art. 15 - O Capital Social autorizado é de Cr$1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), dividido em Cr$1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) em ações ordinárias e Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em ações preferenciais todas sem valor nominal. Art. 16 - As ações emitidas e colocadas farão jus a dividendos "pro rata tempore" e na proporção dos montantes efetivamente realizados, exceto as que se encontram em Tesouraria. Art. 17 - .............................................................................................................................. § 1º - ................................................................................................................................... a) - ...................................................................................................................................... b) - ...................................................................................................................................... § 2º - A colocação das ações emitidas far-se-á sempre contra a realização em dinheiro de importância não inferior a 15% (quinze por cento) de seu preço de emissão. § 3º - Os acionistas gozarão do direito de preferência para a subscrição das ações emitidas. § 4º - Os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial. § 5º - Do edital a que se refere o § 4º deste artigo, constarão, obrigatoriamente o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da entrada, a forma, e o prazo de sua realização. § 6º - Expirado o prazo de direito de preferência, as ações serão livremente colocadas no mercado, sendo facultada à Companhia a aquisição das próprias ações mediante aplicação de lucros acumulados ou do excesso de capital existente." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGuEIReDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1981