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Presidência
da República |
DECRETO No 75.374, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 2.291, de 1997 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam aprovados os novos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, que a este acompanham.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
artigo 1º
do Decreto número 72.020, de 28 de março de 1973, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1975
ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA
Capítulo I
Da denominação e personalidade
jurídica
Art. 1º
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída, com
fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, através do
Decreto nº
72.020, de 28 de março de 1973, e registrada na Junta Comercial do Distrito
Federal sob o nº 03.826-73, é uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da
Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do
artigo 5º, inciso
II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo regida pela
referida Lei número 5.851, por dispositivos constantes da
Lei nº 6.126, de 6 de
novembro de 1974, por estes Estatutos e demais normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da sede, foro e duração
Art. 2º
A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o
Território Nacional, podendo estabelecer órgãos de âmbito regional, estadual e
local, por deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 3º
O prazo de duração da EMBRAPA e indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos objetivos sociais
Art. 4º
São objetivos da EMBRAPA:
I -
planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução
de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos
e tecnologia a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;
II -
apoiar técnica e administrativamente os órgãos e entidades do Poder Executivo,
ou organismos a ele vinculados, com atribuições de formulação, orientação e
coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;
III -
estimular e promover a descentralização operativa referente às atividades de
pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e local, mediante
integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação
aos quais exercerá ação de caráter essencialmente normativo, programático, de
coordenação, acompanhamento e avaliação;
IV -
exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de pesquisa agropecuária,
cuja execução envolva a atuação técnico-administrativo ou a cooperação
financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta,
tendo em vista a compatibilização:
a) das
atividades de pesquisa agropecuária com os objetivos e metas centrais do
Governo, estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma
particular, com as prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e
Abastecimento,
b) de
programas e projetos relativos à pesquisa agropecuária, em cuja execução esteja
prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de
órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a
elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente
fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.
Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem os
conhecimentos das ciências agronômicas e veterinárias, assim como da sociologia
e economia rurais e da tecnologia de produtos agropecuários, podendo, ainda, em
cooperação com as entidades próprias, estender-se a assuntos florestais, de
pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério
da Agricultura.
Art. 5º
Para consecução de sua finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:
I -
manter estreita articulação com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e
Extensão Rural - EMBRATER e com os mecanismos criados em Unidades da Federação,
pelos respectivos Governos, para execução de atividades de assistência técnica e
extensão rural, além de outros serviços públicos e privados de assistência
técnica, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às
atividades de pesquisa;
II -
colaborar com entidades públicas, federais e estaduais, que se dediquem à
pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
III -
articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem
produtos rurais, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária, mediante
instrumentos jurídicos adequados;
IV -
evitar duplicação de investimentos na execução de atividade de pesquisa,
mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas,
especialmente nas Universidades e em organismos governamentais ou estaduais;
V -
promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoa especializado nos
vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento
sistemático de seu pessoal técnico e administrativo,
VI -
conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa, diretamente ou em
articulação com mecanismos específicos.
Art. 6º
A concessão do apoio financeiro de que trata o
artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6
de novembro de 1974, será disciplinada em convênios celebrados entre o
Ministério da Agricultura e os Governos das Unidades da Federação interessadas,
a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as Empresas
Estaduais criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto
no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento, pelas
aludidas Empresas, das seguintes condições cumulativas:
I -
adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes
semelhantes aos estabelecidos em relação à EMBRAPA;
II -
execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação
e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;
III -
adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela
EMBRAPA;
IV -
condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão estabelecer
outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido,
inclusive a participação societária da EMBRAPA nas Empresas Estaduais de
Pesquisa Agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou
sob sua administração e a alocação de pessoal especializado necessário ao
desempenho das atividades a cargo das aludidas Empresas.
Art. 7º
Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá delegar, às
Empresas Estaduais referidas no artigo anterior, a execução de atividades de
pesquisa agropecuária, de interesse da Unidade da Federação em que se situem e
no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas entidades ação de
caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação
de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio ou ajuste.
Parágrafo único. Mediante designação em cada caso, e de conformidade com o que
for estatuído nos instrumentos contratuais de que trata o artigo 6º, ou na
programação deles resultante, as Empresas Estaduais poderão executar atividades
de pesquisa que visem a emprestar colaboração direta às unidades de pesquisa da
EMBRAPA na geração de tecnologia a seu cargo.
Art. 8º
No planejamento, na programação e no orçamento da EMBRAPA serão observadas as
seguintes diretrizes básicas:
I - a
política traçada pela COMPATER para a formulação de planos e programas
plurianuais do setor de pesquisa agropecuária;
II -
elaboração de Planos Setoriais e Programas Plurianuais e Anuais em consonância
com o que consta do Plano Nacional de Desenvolvimento com a política
governamental de ciência e tecnologia e com as prioridades estabelecidas no
Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento, submetendo-os à apreciação da
COMPATER;
III -
adequação dos subprogramas, projetos e atividades aos programas de pesquisa
agropecuária aprovados;
IV -
revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e dos em
andamento;
V -
observância, na elaboração de planos, programas, projetos e atividades, da
situação de cada região no que se refere a recursos produtivos, inclusive quanto
às diferenciações sub-regionais;
VI -
participação das unidades operativas na elaboração dos projetos e atividades,
bem como no fornecimento de subsídios à elaboração dos Planos e Programas da
EMBRAPA;
VII -
articulação com outros órgãos ou entidade pública ou privadas, que se dediquem
às atividades de pesquisa,objetivando evitar paralelismo ou despersão de
esforços e percursos;
VIII -
elaboração dos programas anuais e seus respectivos orçamentos, aprovados,
submetendo-os à COMPATER;
IX -
acompanhamento e avaliação de execução dos programas em vários níveis, afim de
ser verificado o respectivos cumprimento, bem como o montante dos custos reais
incorridos; e a eficácia dos processos adotados;
X -
integração, a nível regional e nacional, das atividades de pesquisa,
principalmente por produto ou recursos.
Capítulo IV
Do capital social
Art. 9º O capital inicial da EMBRAPA é de Cr$
200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) pertencente integralmente à
União. A revisão do capital inicial de que trata este artigo poderá ser
processada após a avaliação e incorporação ao seu patrimônio dos bens móveis e
imóveis referidos ano artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972.
(Vide Decreto de 12
de junho de 1991).
Art. 9° O capital
da EMBRAPA é de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de
cruzeiros reais), pertencente integralmente à União Federal.
(Redação dada pelo
Decreto de 20 de dezembro de 1993).
Art. 9º O capital da EMBRAPA é
de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), pertencente integralmente à União
Federal. (Redação
dada pelo Decreto de 11 de maio de 1995).
Art. 9° O capital social da
EMBRAPA é de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), pertencente
integralmente à União Federal.
(Redação dada pelo
Decreto de 10 de setembro de 1996).
Art. 10
Por ato do Poder Executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da
EMBRAPA, mediante:
I -
participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades
da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios mantidos 51% (cinqüenta e um porcento) do capital na propriedade da
União;
II -
incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que a União destina para
esse fim;
III -
reavaliação do ativo.
Capítulo V
Dos recursos financeiros
Art. 11
Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:
I - a
contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura, até
o limite de 5% ( cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;
II - os
dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A --BNCC,
na Companhia Brasileira de Alimento - COBAL e na Companhia Brasileira de
Armazenamento - CIBRAZEM, até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro
líquido anual apurado;
III -
os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de
serviços;
IV - as
dotações consignadas no Orçamento Geral da União,
V - os
créditos abertos em seu favor;
VI - os
recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens
de direitos;
VII - a
renda de bens patrimoniais;
VIII -
os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de
empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA,
IX - as
doações que lhe forem feitas;
X -
receitas operacionais;
XI -
quaisquer outras modalidades de receita.
Parágrafo único. A contribuição e os dividendos a que se referem os itens I e II
deste artigo serão creditados diretamente à EMBRAPA, em parcelas mensais, iguais
e sucessivas, da seguinte forma:
a) a
partir de 1973, a contribuição referida no item I; e
b) a
partir da data de distribuição, os dividendos referidos no item II.
Capítulo IV
Da administração e organização
geral
Art. 12
A EMBRAPA será administrada por um Diretoria Executiva, composta de um
Presidente e 3 (três) Diretores, sem designação especifica, nomeados por um
período de 4 (quatro) anos, pelo Presidente da República, podendo ser
reconduzidos.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que se trata este artigo deverá
recair em técnicos brasileiros, de experiência administrativa ou notórios
conhecimento das atividades desenvolvidas pela EMBRAPA.
Parágrafo Único - A escolha dos dirigentes de que trata este Artigo deverá recair em profissionais brasileiros de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notários conhecimentos das atividades desenvolvidas pela Empresa, devendo dois deles, pelo menos, deter o grau de Doutor em Ciências Agrárias. (Redação dada pelo Decreto nº 90.226, de 1984).
Art. 13
A remuneração e as demais vantagens de Presidente e dos Diretores serão fixadas
pelo Ministro de Estado da Agricultura, na conformidade do disposto no artigo
26, parágrafo único alínea "f" do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967.
Art. 14
A estrutura básica da EMBRAPA compreenderá:
I -
Órgãos da Administração Superior, integrados pela Diretoria Executiva e por
Unidades Centrais competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a coordenação e
o controle das atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, além da
formulação e do estabelecimento das respectivas políticas;
II -
Órgãos Descentralizados, constituídos pelas unidades de coordenação, a níveis
regional e estadual, e pelas unidades de execução, de âmbito nacional e
estadual, competindo-lhes desempenhar, conforme o caso e nas respectivas áreas
de atuação, funções de coordenação, programação e execução , no que concerne às
atividades-fim da Empresa.
Parágrafo único. A estrutura da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem
serão definida em Manuais aprovados pela Diretoria Executiva.
Capítulo VII
Da Diretoria Executiva
Art. 15
A Diretoria Executiva cabe, a nível superior, a organização, o controle e a
avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe especificamente:
I -
fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as normas operacionais qu
regerão suas atividades;
II -
criar e estabelecer normas para operacionalizar os mecanismos necessários à
articulação com as entidades oficiais de assistência técnica e extensão rural e
com outros serviços do Poder Político e do setor privado, para efeitos de
difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa:
III -
elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura os quadros
de pessoal, tabelas de remuneração e demais vantagens,
IV -
adotar providência objetivando estimular a criação de empresas de pesquisas
agropecuária nas diversas Unidades de Federação, observadas as normas legais e
regulamentares pertinentes;
V -
promover a compatibilização dos subprogramas, projetos e atividades e as
propostas orçamentárias oriundas dos órgãos centrais e das unidades
descentralizadas, objetivando a elaboração dos programas de trabalho anuais,
plurianuais e e especiais da EMBRAPA, bem como os respectivos
orçamentos-programa;
VI -
apreciar e submeter à COMPATER os programas anuais e plurianuais da EMBRAPA, bem
com as respectivos orçamentos;
VII -
deliberar sobre os subprogramas e projetos, bem como suas propostas
orçamentárias, elaborados por entidade a que a EMBRAPA conceda apoio técnico e
financeiro ou a que venha a se associar, mediante participação no respectivo
capital social;
VIII -
opinar sobre programas e projetos de pesquisa agropecuária, cuja execução envolva
a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades
da administração federal, direta e indireta,
IX -
formular e Plano de Pesquisa Agropecuária submetendo-o à COMPATER para a devida
compatibilização com o Plano Setorial do Ministério da Agricultura,
X -
aprovar a tabela de remuneração de serviço pela EMBRAPA;
XI -
promover a captação interna e externa de recursos financeiros destinados à
execução de atividades de pesquisa agropecuária as exigências legais;
XII -
autorizar a locação e oneração de bens da Empresa, e propor a alienação de bens
imóveis da EMBRAPA;
XIII -
autorizar a contratação de serviço de auditoria;
XIV -
fazer proposições de aumento do capital da EMBRAPA, a serem submetidas à
aprovação do Ministério de Estado da Agricultura;
XV -
conceder licença os membros da Diretoria e designar substituto para quaisquer
deles, em caso de licença ou de vacância nesta última hipótese até nomeação do
novo ocupante do cargo;
XVI -
propor alteração dos Esatutos.
Art. 16
A Diretoria Executiva deliberará por maior de votos de todos maioria de votos de
todos os seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores
Art. 17
Compete Presidente:
I -
representar a Empresa em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
II -
dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da
Empresa, praticando todos os atos inerente à respectiva gestão;
III -
participar das reuniões da COMPATER e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva de EMBRAPA;
IV -
cumprir a fazer cumprir as normas em vigor na Empresa e aquelas emanadas da
COMPATER;
V -
atribuir responsabilidades específicas aos Diretores da Empresa,
supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que concerne à
coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização
técnico-administrativa da EMBRAPA;
VI -
designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos ocasionais em seu
impedimentos ocasionais, com também o substituto de qualquer outro artigo 15,
XV, deste Estatutos;
VII -
admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover e dispensar
empregados, bem como aplicar-lhe penalidades disciplinares;
VIII -
assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;
IX -
encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e de outras áreas
governamentais os relatórios, documentos e informações que devem ser
apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA, de
conformidade com o artigo 26 e Parágrafo Único do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967;
X -
submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, até 15 de março do ano seguinte,
a prestação de contas do exercício findo acompanhada de pronunciamento da
Diretoria Executiva e do parecer do Conselho Fiscal.
Art. 18
Os diretores, dentro de seu área de atuação, deverão elaborar e submeter ao
Presidente os projetos de atos e de normas cujos exames e aprovação sejam da
competência da Diretoria Executiva.
Art. 19
A abertura de contas bancárias, em nome da EMBRAPA, e a respectiva movimentação
mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a
emissão aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos da
competência privativa do Presidente, que poderá delegar tal atribuição, total ou
parcialmente, Diretores da Empresa ou a procuradores especialmente constituídos
com esse fim específico.
§ 1º A
delegação prevista neste artigo, quando não recair em membro da Diretoria
Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da Empresa,
sendo um deles, preferentemente, dirigente de unidade central ou
descentralizada.
§ 2º
Para os fins do disposto no parágrafo anteriores, equiparam-se aos empregados da
Empresa os servidores públicos e seu serviço.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Art. 20
O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do
Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º -
Enquanto no exercício do artigo aos membros da Diretoria
Executiva são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de
que trata este artigo. (Renumerado do
parágrafo único, pelo
Decreto nº 88.586, de 1983).
§ 2º - A admissão de pessoal em cargo
de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e
títulos, observadas normas específicas baixadas pela Diretoria Executiva.
(Incluído pelo Decreto nº 88.586, de
1983).
§ 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as
admissões em cargo de provimento efetivo de pessoal técnico de elevado saber
científico, com curso de doutorado e experiência mínima de dez anos em pesquisa,
bem como as admissões de trabalhadores braçais destinados às atividades de
campo.
(Incluído pelo Decreto nº 88.586, de
1983).
Art. 21
A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar os níveis do mercado de
trabalho, respeitada e legislação vigente.
Art. 22
Todo o pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica
avaliação de desempenho, visando a medir a melhoria alcançada pelo servidor e os
impactos por ele gerados em benefícios da Empresa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este critério a serem aprovados pela
Diretoria Executiva.
Art. 23
Em todos os contratos de trabalho, firmado pela EMBRAPA, será consignado que o
empregado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponte do
território nacional de acordo com a necessidades do serviço.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
Art. 24
O exercício social corresponderá ao ano civil
Art. 25
A EMBRAPA levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 dezembro de a cada
ano, para todos os fins de direito.
Art. 26
Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado da
Agricultura estabelecer, fixada, desde logo, prioridade para a sua utilização no
aumento de capital da EMBRAPA.
Parágrafo único. É verdade a utilização dos recursos a que se refere este artigo
para a concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMBRAPA.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Art. 27
O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo
Ministro de Estado da Agricultura, pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a
recondução por mais 1(um) ano.
§ 1º A
retribuição dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado
da Agricultura.
§ 2º
Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado,
deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões.
Art. 28
Ao Conselho Fiscal compete:
I -
examinar os balanços relatórios e prestações de contas da EMBRAPA restituindo-os
ao Presidente, com o respectivo parecer:
II -
acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMBRAPA, podendo examinar
livros ou quaisquer elementos e requisitar informações;
III -
articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA, facilitando-lhes o
acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros
e prestações de cotas;
IV -
pronunciar-se sobre assuntos de fiscalização que lhe forem submetidos pelo
Presidente ou pela Diretoria Executiva;
V -
manifestar-se sobre proposta de aumento do capital social.
CAPÍTULO XII
Das disposições Final
Art. 29
É vedado à EMBRAPA conceder financiamentos.
Art. 30
A alienação de bens imóveis dependerá de autorização do Ministro da Estado da
Agricultura, mediante proposta da Diretoria Executiva da EMBRAPA
Art. 31
Os membros da Diretoria Executiva da EMBRAPA, ao assumirem os respectivos
cargos, prestarão declaração de bens.
Art. 32
Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e diretos, atendidos os encargos e
responsabilidades assumidos, revertirão ao patrimônio da União e ao das pessoas
jurídicas que participaram do aumentos de capital, proporcionalmente à
respectiva integralização.
Art. 33
Estes Estatutos poderão ser alterados por proposta da Diretoria Executiva da
Agricultura ao Ministro de Estado da Agricultura que, se concordar com as
reformulações sugeridas, as submeterá à consideração do Presidente da República.