Presidência
da República |
DECRETO No 67.107, DE 26 DE AGOSTO DE 1970.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Constituição das
categorias de especialidade do QOE prevista no
artigo II do Decreto nº 42.251,
de 6 de setembro de 1957, modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro
de 1967, passa a ser o seguinte:
a) Saúde, para os Oficiais
provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;
b) Armamento, para os Oficiais
provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;
c) Motomecanização, para os
Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;
d) Suprimento, para os Oficiais
provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;
e) Manutenção de Comunicações,
para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;
f) Radiotelegrafista, para os
Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de
Radiotelegrafista;
g) Veterinária, para os
provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;
h) Datiloscopia, para os
Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de
Identificação Datiloscópica;
i) Topógrafo, para os Oficiais
provenientes da QMP 14 da QMG 00;
j) Músico, para os Oficiais
provenientes da QMP 12 da QMG 00;
l) Contador, para os Oficiais
provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou
Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial
e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O quadro anexo ao
Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, que discrimina as
categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a
ser o seguinte:
(Revogado pelo Decreto nº 79.281, de 1977)
CATEGORIA |
|
TOTAL |
Qualificação Militar de
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º Ficam extintas as
categorias de Manutenção de Engenharia, Tecnologia, Meios Auxiliares de
Instrução e Remonta.
§ 1º Subsistirão Quadros em
extinção das categorias que foram extintas pelo presente artigo, compostos dos
Oficiais que a elas pertenciam.
§ 2º O acesso dos que
permanecerem nas categorias em extinção será regulado como para as demais
categorias.
§ 3º Ficam extintos os Quadros
de Acesso para ingresso nas categorias extintas. Os Subtenentes e Sargentos que
os integravam passam a ter o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de
Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército, em vigor.
Art. 4º Êste Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 26 de agôsto de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.8.1970