Presidência
da República |
DECRETO No 67.107, DE 26 DE AGOSTO DE 1970.
Dá nova redação do dispositivo do Regulamento dos QOA e QOE que fixa as categorias de especialidades do QOE e o efetivo de cada uma delas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Constituição das categorias de especialidade do QOE prevista no artigo II do Decreto nº 42.251, de 6 de setembro de 1957, modificado pelo Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, passa a ser o seguinte:
a) Saúde, para os Oficiais provenientes das QMP: 33, 37, 39, 40 e 43 da QMG-08;
b) Armamento, para os Oficiais provenientes das QMP: 46, 50 e 56 da QMG-09;
c) Motomecanização, para os Oficiais provenientes das QMP: 47, 48, 51 e 54 da QMG-09;
d) Suprimento, para os Oficiais provenientes da QMP 42 das QMG: 05, 09, 10, 11 e 42;
e) Manutenção de Comunicações, para os Oficiais provenientes da QMP 73 da QMG 11;
f) Radiotelegrafista, para os Oficiais provenientes da QMP 71 da QMG 11, com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista;
g) Veterinária, para os provenientes das QMP 85 e 86 da QMG 42;
h) Datiloscopia, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o Curso de Extensão de Identificação Datiloscópica;
i) Topógrafo, para os Oficiais provenientes da QMP 14 da QMG 00;
j) Músico, para os Oficiais provenientes da QMP 12 da QMG 00;
l) Contador, para os Oficiais provenientes de qualquer QMP ou QMG, com o diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º O quadro anexo ao Artigo 2º do Decreto nº 60.170, de 1 de fevereiro de 1967, que discrimina as categorias de especialidades do QOE e fixa o efetivo de cada uma delas, passa a ser o seguinte:
CATEGORIA |
PÔSTO |
TOTAL |
Qualificação Militar de Origem |
|||
|
Cap. |
1º Ten. |
2º Ten. |
|
QMG |
QMP |
Saúde ........................................... |
15 |
30 |
45 |
90 |
80 |
33, 37, 39, 40 e 43 |
Armamento ................................... |
21 |
42 |
63 |
126 |
09 |
46, 50 e 56 |
Motomecanização ........................ |
47 |
94 |
141 |
282 |
09 |
47, 48, 51 e 54 |
Suprimento ................................... |
13 |
26 |
39 |
78 |
05, 09, 10, 11 e 42 |
42
|
Manutenção de Comunicações .... |
16 |
32 |
48 |
96 |
11 |
73 |
Radiotelegrafista .......................... |
26 |
52 |
78 |
156 |
11 |
71 - Com o Curso de Extensão de Radiotelegrafista |
Veterinária .................................... |
3 |
6 |
9 |
18 |
42 |
85 e 86 |
Datiloscopista ............................... |
6 |
12 |
18 |
36 |
Qualquer |
Com o Curso de Extensão de Identificador Datiloscopista |
Músico .......................................... |
7 |
14 |
21 |
42 |
00 |
12 - De acôrdo com a legislação especifica |
Topógrafo ..................................... |
5 |
10 |
15 |
30 |
00 |
14 |
Contador ....................................... |
24 |
48 |
72 |
144 |
Qualquer |
Com Diploma de Economia, Contador ou Técnico de Contabilidade Expedido por Escola Oficialmente reconhecida ou oficial e registrado devidamente no Ministério da Educação e Cultura |
SOMA ........................................... |
183 |
366 |
549 |
1.098 |
|
Art. 3º Ficam extintas as categorias de Manutenção de Engenharia, Tecnologia, Meios Auxiliares de Instrução e Remonta.
§ 1º Subsistirão Quadros em extinção das categorias que foram extintas pelo presente artigo, compostos dos Oficiais que a elas pertenciam.
§ 2º O acesso dos que permanecerem nas categorias em extinção será regulado como para as demais categorias.
§ 3º Ficam extintos os Quadros de Acesso para ingresso nas categorias extintas. Os Subtenentes e Sargentos que os integravam passam a ter o acesso como prescrito nas Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das Praças do Exército, em vigor.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 26 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1970