Presidência
da República |
DECRETO No 31.199, DE 28 DE JULHO DE 1952.
Vide Decreto nº 64.686, de 1969 Vide Decreto nº 91.566, de 1985 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº
I da constituição , atendendo ao que requereu a radio cultura A Voz do Espaço e
tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica outorgada concessão à Rádio Cultura "A Voz
do Espaço", nos têrmos do artigo 11 do Decreto nº 24.655 ,de 11 de julho de 1934 ,
para estabelecer a titulo precário, de conformidade com o disposto no artigo 4º,
parágrafo 2º, do
Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1951, sem direito de
exclusividade, um transmissor de radiodifusão emendas curtas, com a potência de
7,5 KW.
Parágrafo único .O contrato decorrente desta concessão
obedecerá as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado
dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial,
sob pena de ser considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1952; 131º da Independência e
64º da República.
GETULIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1952
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O
DECRETO Nº 31.199, DESTA DATA
I
Fica assegurado à Rádio Cultura "A Voz do Espaço" o direito de estabelecer, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sem exclusividade, um transmissor de radiodifusão, em ondas curtas, com a potência de 7,5 kw, destinado a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada a título precário, de conformidade com o artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto nº 29.783, de 19 de julho de 1931, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno Federal não se responsabiliza por indenização alguma se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos ns. 21.111. de 1 de março de 1932 e 29.783, de 19 de julho de 1951) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição da autoridade competente, e, havendo urgência, fazer cessar o serviço em ato sucessivo à intimação sem que, por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno Federal, bem como ao pagamento adiantadamente, da quota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Governo Federal apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer as posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar, diáriamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem corno receber e transmitir gratuitamente, nos dias e horas determinados, o programa panamericano e todos os programas da rêde nacional;
j) submeter, no prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno Federal o local escolhido para a montagem da estação;
l) submeter, no prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação do local a aprovação do Governo Federal as plantas, orçamentos e tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
m) inaugurar, no prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
n) submeter-se à ressalva do direito da União sobre todo o acêrvo da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
o) submeter-se à ressalva de que a frequência distribuída à sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decretos ns. 21.111 e 29.783), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa frequência o direito de posse da União;
p) submeter-se aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo, seus estatutos, nem fazer transferência de ações, sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno Federal, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a vigorar;
V
No regime de fiscalização que for instituído, fica assegurado ao Governo Federal, quando julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno Federal poderá, pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias contar da data da notificação feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A concessão será considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, for verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a. b, c, d, e (in fine), j, 1 e m da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
Parágrafo único. Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno Federal, sem direito a qualquer indenização:
a) se depois de estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivas, ou se se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno Federal;
b) se a concessionária incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1952. — Alvaro de Souza Lima.