Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.351, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Mulheres, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Mulheres, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - três CCE 1.17;

II - seis CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - dezoito CCE 1.13;

V - dezoito CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - quatorze CCE 1.07;

VIII - um CCE 2.15;

IX - nove CCE 2.13;

X - dez CCE 2.10;

XI - três CCE 2.07;

XII - um CCE 3.13;

XIII - duas FCE 1.15;

XIV - uma FCE 1.14;

XV - nove FCE 1.13;

XVI - quinze FCE 1.10;

XVII - vinte e duas FCE 1.07;

XVIII - quatro FCE 2.10; e

XIX - quatro FCE 2.07.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Mulheres.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

(Vide Decreto nº 12.227, de 2024)   Vigência

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS MULHERES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério das Mulheres, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

II - políticas para as mulheres;

III - articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;

IV - articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;

V - articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

VI - elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

VII - acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério das Mulheres tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado das Mulheres:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Ouvidoria;  

g) Corregedoria;  

h) Assessoria Internacional;  

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva;   

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política: Diretoria de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política;

b) Secretaria Nacional de Autonomia Econômica: Diretoria de Segurança de Trabalho e Renda; e

c) Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres: Diretoria de Proteção de Direitos; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres - CNDM.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata à Ministra de Estado das Mulheres

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir a Ministra de Estado em sua representação política e social, relações públicas e despacho do seu expediente pessoal;

II - organizar e realizar as atividades de cerimonial e eventos de interesse do Ministério;

III - coordenar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério;

IV - manter canais permanentes de interlocução com movimentos sociais de mulheres e outros segmentos da sociedade civil, em articulação com o CNDM, e apoiar o desenvolvimento de atividades que estejam em conformidade com as políticas do Ministério;

V - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e

VI - coordenar a análise e o tratamento de dados e informações relativos aos programas e às ações desenvolvidos pelo Ministério e elaborar estudos especiais de apoio a pronunciamentos e a projetos de interesse do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente a Ministra de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) à proteção dos direitos humanos; e

c) ao enfrentamento das desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - articular-se com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - atender às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assistir a Ministra de Estado, os Secretários e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social que envolvam imprensa, comunicação digital, publicidade e comunicação interna;

II - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete da Ministra.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente a Ministra de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar a Ministra de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pela Ministra de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 8º  À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar a Ministra de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação da Ministra de Estado;

IV - representar a Ministra de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais das autoridades do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

VIII - preparar e acompanhar audiências da Ministra de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito e demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

III - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de discriminação e violência contra a mulher;

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais;

V - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços; e

c) pesquisas de opinião;

VI - produzir o relatório analítico dos dados relativos aos atendimentos de ouvidoria; e

VII - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 10.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa à Ministra de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; eVII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir a Ministra de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes, no planejamento estratégico e na coordenação e supervisão das atividades do Ministério das Mulheres;

II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas aos Sistemas de:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

III - apoiar e elaborar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Poder Executivo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas referentes às políticas para as mulheres;

IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de tecnologia da informação, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito do Ministério;    (Vide Decreto nº 12.227, de 2024)   Vigência

V - assessorar a Ministra de Estado das Mulheres em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres;

VI - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero do Ministério;

VII - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero; e

VIII - coordenar o acompanhamento e avaliação da implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres e de outros programas e ações referentes às políticas para as mulheres.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.  À Secretaria Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política compete:

I - coordenar a formulação e execução de políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;

II - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em políticas para igualdade de gênero, nas três esferas de governo;

III - articular com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais a incorporação da perspectiva de gênero nas ações e políticas públicas;

IV - articular e promover o fortalecimento dos organismos de políticas para mulheres no âmbito dos Estados e dos Municípios;

V - fomentar a participação política das mulheres; e

VI - supervisionar e avaliar a execução de acordos de cooperação, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo Brasil com organismos internacionais em assuntos relativos às mulheres.

Art. 14.  À Diretoria de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de articulação institucional, ações temáticas e participação política;

II - formular, implementar, monitorar e avaliar as políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;

III - coordenar a execução, avaliar e monitorar os programas e projetos de articulação institucional, ações temáticas e participação política;

IV - promover, articular e integrar as atividades e a cooperação entre os entes federativos;

V - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos ao fortalecimento das relações interfederativas;

VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de promoção da igualdade de gênero para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos similares no âmbito da Secretaria; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pela Secretária.

Art. 15.  À Secretaria Nacional de Autonomia Econômica compete:

I - desenvolver, fomentar e disseminar estudos, projetos e pesquisas transversais sobre temáticas de gênero, trabalho, autonomia e políticas de cuidados das mulheres, para subsidiar definições de políticas para as mulheres e seu desenvolvimento econômico;

II - elaborar a política nacional de cuidados para desenvolver, executar integrar estratégias de visibilização e desnaturalização da divisão sexual do trabalho;

III - articular e acompanhar os diferentes mecanismos de combate à pobreza, à fome e ao desemprego de mulheres; e

IV - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, autonomia econômica e política de cuidados.

Art. 16.  À Diretoria de Segurança de Trabalho e Renda compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de garantia de autonomia econômica e política de cuidados;

II - auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento dos programas e projetos de garantia de autonomia econômica e política de cuidados;

III - monitorar acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para garantia da autonomia econômica;

IV - promover e articular as atividades e as ações de cooperação entre os entes federativos para garantia de autonomia econômica e da política de cuidados;

V - subsidiar os processos de elaboração de diretrizes e implementação de instrumentos necessários ao fortalecimento das relações interfederativas no âmbito das competências da Secretaria;

VI - planejar, coordenar e desenvolver instrumentos e iniciativas que qualifiquem o processo de fortalecimento das relações interfederativas;

VII - sistematizar e fornecer informações sobre a gestão de políticas de garantia da autonomia econômica e da política de cuidados para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

VIII - elaborar e gerenciar a execução dos convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos similares desenvolvidos pelas respectivas unidades; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas áreas de competência.

Art. 17.  À Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres compete:

I - coordenar a formulação de políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres que visem à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos às mulheres em situação de violência;

II - avaliar as atividades do serviço de atendimento telefônico gratuito e dos demais canais destinados a receber denúncias e reclamações e prestar informações, com a garantia do sigilo da fonte, quando solicitado pelo denunciante;

III - coordenar e monitorar os contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares relativos ao enfrentamento da violência contra mulheres;

IV - coordenar as atividades e a construção de novas unidades das Casas da Mulher Brasileira e das unidades móveis; e

V - realizar e implementar estudos e pesquisas com vistas à redução do feminicídio ou assassinatos de meninas e mulheres por arma de fogo.

Art. 18.  À Diretoria de Proteção de Direitos compete:

I - assessorar a Secretaria na execução de programas e projetos de enfrentamento às violências contra as mulheres;

II - formular, implementar, avaliar e monitorar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres;

III - planejar, executar, orientar, acompanhar e avaliar as obras dos projetos relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres;

IV - assessorar a Secretaria nos acordos de cooperação com órgãos do Poder Executivo federal, entes federativos e outros organismos nacionais e internacionais para o enfrentamento às violências contra as mulheres;

V - acompanhar a aplicação e a implementação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dos demais dispositivos referentes ao enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas para o enfrentamento à violência contra as mulheres.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 19.  Ao CNDM cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e no Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 20.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter à Ministra de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades do Ministério.

Seção II

Dos Secretários

Art. 21.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela Ministra de Estado. 

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 22.  Ao Chefe de Gabinete da Ministra, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Ouvidor, ao Corregedor-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela Ministra de Estado.

ANEXO II
(Vide Decreto nº 12.227, de 2024)   Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES:

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

6

Assessor

CCE 2.13

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

       

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

       

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

       

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

       

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenação-Geral

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, AÇÕES TEMÁTICAS E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

       

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, AÇÕES TEMÁTICAS E PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE AUTONOMIA ECONÔMICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

       

DIRETORIA DE SEGURANÇA DE TRABALHO E RENDA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

       

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DE DIREITOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

       

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

CCE 2.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

3

18,81

CCE 1.15

5,04

6

30,24

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

18

69,12

CCE 1.10

2,12

18

38,16

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

9

34,56

CCE 2.10

2,12

10

21,20

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 2

86

254,89

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.07

0,83

22

18,26

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.07

0,83

4

3,32

SUBTOTAL 3

57

75,06

TOTAL

144

336,36

 ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DAS MULHERES

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MM

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

3

18,81

CCE 1.15

5,04

6

30,24

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

18

69,12

CCE 1.10

2,12

18

38,16

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

9

34,56

CCE 2.10

2,12

10

21,20

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

86

254,89

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.07

0,83

22

18,26

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.07

0,83

4

3,32

SUBTOTAL 2

57

75,06

TOTAL

143

329,95

 

 

 

*