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Presidência da República |
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério das Cidades, na forma dos
Anexos I e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da
Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para o Ministério das Cidades, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - cinco CCE 1.17;
II - dezoito CCE 1.15;
III - seis CCE 1.14;
IV - trinta e oito CCE 1.13;
V - cinco CCE 1.10;
VI - um CCE 1.09;
VII - seis CCE 1.07;
VIII - um CCE 1.05;
IX - dois CCE 2.15;
X - onze CCE 2.13;
XI - quarenta e dois CCE 2.10;
XII - quinze CCE 2.07;
XIII - cinco CCE 2.06;
XIV - dois CCE 2.05;
XV - quatro CCE 3.10;
XVI - uma FCE 1.17;
XVII - duas FCE 1.15;
XVIII - treze FCE 1.13;
XIX - uma FCE 1.11;
XX - cinquenta FCE 1.10;
XXI - sete FCE 1.07;
XXII - dezesseis FCE 1.05;
XXIII - uma FCE 2.15;
XXIV - quatro FCE 2.13;
XXV - uma FCE 2.12;
XXVI - oito FCE 2.10;
XXVII - uma FCE 2.07;
XXVIII - uma FCE 2.05;
XXIX - uma FCE 3.13;
XXX - quarenta e nove FCE 4.07; e
XXXI - sete FCE 4.05.
Art. 3º O disposto nos
art. 14 e
art. 15 do Decreto nº
9.739, de 28 de março de 2019, e nos
art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério das Cidades.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de
2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Barbalho
Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Cidades, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de
mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos
Municípios e zona rural;
III - promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de
saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano,
de trânsito e de desenvolvimento urbano;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento
e de mobilidade urbana;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos
em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento
básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito
urbanos; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos
sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades
básicas do planejamento e da gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas; e
3. Departamento de Extinção da Funasa;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
1. Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano; e
2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e
Transformação Digital;
b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa; e
2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;
c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Repasses e Financiamento;
2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e
3. Departamento de Cooperação Técnica;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento da Provisão Habitacional;
2. Departamento de Produção Social da Moradia; e
3. Departamento de Habitação Rural; e
e) Secretaria Nacional de Políticas para Territórios Periféricos:
1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de
Territórios Periféricos; e
2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e
b) Conselho das Cidades; e
IV - entidades vinculadas a empresas públicas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
IV - entidades vinculadas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
(Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e
(Redação dada pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
c)
Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos.
(Incluído pelo Decreto nº 11.404, de 2023)
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das
Cidades
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das
relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu
expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério
sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos
das Cidades e ao Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - atender às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de
Estado;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às
atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura
organizacional do Ministério; e
VII - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo
de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados,
incluídos os conselhos de administração e fiscal das empresas estatais.
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas
dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - receber as denúncias no Ministério;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação
com os serviços do Ministério;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no
art. 41 da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias das entidades
vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados
decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do
Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidorias Federais e das atividades
junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito
da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
Art. 5º À
Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo
federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu
funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos
administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por
até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou
destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas
as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de
30 de junho de 2005.
Art. 6º À
Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de
publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, de imprensa, de publicidade, de
eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação
e de difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com os meios de comunicação; e
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de
políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 7º À
Assessoria Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos
internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores;
II - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a
posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em
eventos e em processos de negociação;
III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades
internacionais com participação do Ministro de Estado;
IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, em eventos e em
negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho
intergovernamentais;
V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de
organismos internacionais com representação no Brasil;
VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a
organismos internacionais;
VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de
Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês,
seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as
competências do Ministério;
VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com
autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX - participar de negociação com organismos internacionais ou multilaterais
acerca de programas e projetos relacionados com o Ministério, em articulação
com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º À
Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com movimentos
sociais e segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os canais de diálogo e atuação conjunta entre
Estado e sociedade civil;
III - orientar e fomentar parcerias entre órgãos e entidades públicos e
organizações da sociedade civil em assuntos relacionados ao Ministério; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado na formulação de
políticas e diretrizes direcionadas à promoção da participação social, da
igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao
enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 9º À
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério
sobre o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de
competência do Ministério e de outros entes federativos, observadas as
competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos
de interesse do Ministério;
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, do
Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais,
com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos
assuntos de competência do Ministério; e
IV - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério e
de suas vinculadas, junto ao Congresso Nacional e outros entes federativos,
em ações relacionadas às políticas públicas do Ministério.
Art. 10. À
Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o
art.
52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em
conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual
do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em
articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive
quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno ou externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao
Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle
interno ou externo e de defesa do Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os
órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 11. À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer
conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com
o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do
Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério,
observadas as competências da Subconsultoria-Geral de Gestão Pública da
Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 12. À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das
Cidades e do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração
dos recursos de informações e informática, de gestão de documentos e
arquivos, de gestão patrimonial, de recursos humanos e de serviços gerais,
no âmbito do Ministério;
V - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados a acordo e
assistência técnica financeira nacional e internacional;
VIII - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria
atinente às áreas de competência do Ministério;
IX - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e
as políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de trânsito e
de transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, a
sustentabilidade ambiental e o respeito à igualdade de gênero e raça, em
articulação com as Secretarias competentes;
X - promover, com o apoio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano, a integração de ações e programas desenvolvidos pelo
Ministério com órgãos e entidades federais, com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal;
XI - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades
relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XII - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação
institucional e modernização dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias, agentes operadores
e financeiros dos programas e ações do Ministério das Cidades;
XIV - acompanhar as ações das entidades vinculadas ao Ministério das
Cidades; e
XV - acompanhar e implementar a transferência das competências da
Fundação Nacional de Saúde - Funasa para o
Ministério das Cidades e o seu processo de extinção.
Art. 13. À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa,
de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos
de informação e informática, de gestão de documentos e arquivos, de gestão
patrimonial, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no
âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - coordenar as ações destinadas à realização das contratações para
aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de
permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira e da
avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento
realizado;
VI - desenvolver as atividades de planejamento e execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas nas hipóteses previstas em legislação
aplicável.
Art. 14. Ao
Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas compete:
I - criar um sistema integrado de informações urbanas, mediante a
articulação e a revisão dos sistemas existentes em habitação, saneamento e
mobilidade;
II - administrar, operar, expandir e disseminar o Sistema Nacional de
Indicadores Urbanos;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o registro das
informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano, em articulação com a
Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
IV - administrar, operar, manter atualizado e divulgar o Sistema Nacional de
Informações sobre Habitação, em articulação com a Secretaria Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de
Habitação;
V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as
necessidades e o déficit habitacional nos Estados, nos Municípios e no
Distrito Federal, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais,
em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação;
VI - administrar, operar, manter atualizado e disseminar o Sistema Nacional
de Informações sobre Saneamento Ambiental - Sinisa, em articulação com a
Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
VII - gerenciar, atualizar e disseminar a base de dados e o sistema de
informações da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em articulação com a
Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a
Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
VIII - promover a articulação, a cooperação e a parceria com as
universidades e os institutos de pesquisa produtores de conhecimento nos
níveis federal, estadual, municipal e distrital e com as organizações
não-governamentais, com a finalidade de alimentar o sistema de informações
urbanas;
IX - propor a elaboração, a implementação e a manutenção de canais abertos
de difusão de informações urbanas com os usuários;
X - formular e acompanhar a gestão estratégica do Ministério; e
XI - assessorar o Ministério na gestão da aplicação do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas
estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.
Art. 15. Ao
Departamento de Extinção da Funasa compete:
I - exercer o papel de inventariante do processo de extinção da Fundação
Nacional de Saúde;
II - preparar, acompanhar e garantir o cumprimento dos prazos do processo de
extinção da Funasa;
III - executar o Plano Estratégico de Extinção da Funasa; e
IV - adotar as medidas necessárias para que seja evitada a descontinuidade
dos serviços à população prestados pela Funasa.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À
Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, de forma integrada e articulada com
as políticas urbanas setoriais, em especial as políticas de habitação, de
saneamento e de mobilidade urbana, em consonância com o Conselho das
Cidades;
II - difundir a Política Nacional de Desenvolvimento para os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal, em consonância com as demais políticas
setoriais, e em articulação o Conselho das Cidades;
III - promover a implementação do Estatuto da Cidade, em especial os
instrumentos direcionados para a universalização do acesso à terra
urbanizada e para garantir a função social da propriedade;
IV - promover a implementação do Estatuto da Metrópole e estabelecer as
diretrizes para o planejamento metropolitano;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos e dos
programas de apoio à gestão e ao planejamento urbanos e ao manejo do solo
urbano;
VI - apoiar e estimular a integração de projetos, programas e ações
desenvolvidos pelo Ministério e pelos demais órgãos federais, estaduais,
municipais e distritais, no âmbito de suas competências;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas,
procedimentos e programas relacionados à regularização fundiária urbana;
VIII - estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano articuladas com as
políticas urbanas setoriais, voltadas para:
a) a gestão das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas e das
microrregiões;
b) o desenvolvimento local em pequenas e médias cidades, que incentive a
formação de consórcios, de associações e de cooperação municipal e
intermunicipal; e
c) a articulação com as instituições e os órgãos de apoio ao
desenvolvimento urbano municipal;
IX - promover mecanismos de participação e de controle social das ações
direcionadas para gestão e planejamento urbanos;
X - estabelecer diretrizes voltadas para a adaptação das cidades a
emergências climáticas;
XI - estabelecer diretrizes relacionadas à transformação digital das cidades
e apoiar os Municípios na aplicação desses projetos;
XII - propor diretrizes nacionais para o financiamento do desenvolvimento
urbano; e
XIII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à gestão urbana no
Conselho das Cidades.
Art. 17. Ao
Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
compete:
I - apoiar a Secretaria na formulação da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano;
II - apoiar a Secretaria na formulação de planos, políticas e programas
integrados para as regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e
microrregiões, em consonância com o Estatuto das Metrópoles;
III - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnicos
aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às organizações da
sociedade civil para as ações de desenvolvimento institucional direcionados
para o planejamento e a gestão urbana, incluídos os instrumentos de manejo
do uso do solo urbano, em consonância com o Estatuto da Cidade;
IV - promover e avaliar o uso de novas tecnologias para o registro de uso e
da ocupação do solo pelos Municípios;
V - articular ações para promover programa de financiamento aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de sua capacidade de
planejamento territorial;
VI - propor medidas para aprimorar os modelos de gestão para as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
VII - incentivar e promover a formação de fóruns metropolitanos para a
formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às áreas
metropolitanas;
VIII - incentivar e promover a formação de fóruns regionais para a
formulação de políticas urbanas específicas e integradas destinadas às
regiões com características diferenciadas;
IX - formular e implementar programa de apoio e de capacitação técnicos para
o desenvolvimento institucional dos Municípios, incluída a proposição de
instrumentos adequados ao seu planejamento territorial;
X - elaborar e implementar programas e estabelecer critérios para a seleção,
priorização e para a eleição para os investimentos a fundo perdido e
oriundos das demais fontes financiadoras, direcionados para o
desenvolvimento urbano e metropolitano;
XI - incentivar e promover modelos de gestão para o estabelecimento de
parcerias e de consorciamento entre Municípios;
XII - incentivar e promover ações com vistas à gestão participativa das
cidades;
XIII - estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação das políticas
urbanas, em âmbito nacional, regional, municipal e distrital; e
XIV - avaliar qualitativa e quantitativamente os resultados alcançados pelos
programas e pelas ações empreendidos no âmbito do Ministério das Cidades.
Art. 18. Ao
Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação
Digital compete:
I - promover inovações tecnológicas, ambientais, sociais e de gestão em
todas as políticas nacionais urbanas e elaborar estratégia para difundi-las
para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental
para as mudanças climáticas e o desenvolvimento econômico sustentável, a
política nacional de adaptação das cidades à transição climática;
III - formular e implementar, em consonância com a estratégia governamental
de inclusão digital, a política nacional para a transformação digital das
cidades e de cidades inteligentes;
IV - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de
Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para
promover a transição ecológica e climática em todas as políticas urbanas
setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
V - estabelecer, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação, de
Saneamento Ambiental e de Mobilidade Urbana, as diretrizes direcionadas para
promover a transformação digital das cidades em todas as políticas urbanas
setoriais, e difundi-las para os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
VI - estabelecer parâmetros e indicadores para avaliar a transição
ecológica, climática e digital em todas as políticas urbanas setoriais;
VII - firmar parcerias com institutos de pesquisa, universidades,
organizações não governamentais e privadas para fomentar o desenvolvimento e
a difusão de inovações urbanas nas áreas de competência do Ministério das
Cidades; e
VIII - firmar parcerias com organismos internacionais para o financiamento e
para o apoio técnico para o desenvolvimento de inovações urbanas nas áreas
de competência do Ministério das Cidades.
Art. 19. À
Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Mobilidade
Urbana, e os instrumentos necessários à sua implementação, em consonância
com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e políticas urbanas
setoriais;
II - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais
políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento urbano sustentável,
especialmente as de habitação, de saneamento, de meio ambiente e dos demais
programas urbanos;
III - formular, em articulação com os entes federativos, com o setor privado
e com organizações não-governamentais, políticas, programas e ações
relacionadas ao acesso aos serviços de transporte coletivo e à mobilidade
urbana;
IV - buscar, em conjunto com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
novas fontes para o financiamento do transporte coletivo público que
possibilitem o subsídio à tarifa e a manutenção de serviços regulares e
universais de mobilidade urbana;
V - promover ações de cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e a sociedade civil na área de mobilidade urbana;
VI - apoiar a elaboração dos planos municipais, metropolitanos e regionais
de mobilidade urbana, de forma a contribuir para implementação da
Lei nº
12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Estatuto da Cidade;
VII - promover, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento
Urbano e Metropolitano, a transição ecológica e climática em todos os modais
da mobilidade urbana, mediante a promoção, o financiamento e o apoio aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, para substituir os
combustíveis fósseis;
VIII - estimular, em articulação com a Secretaria Nacional de
Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, o desenvolvimento tecnológico e a
inovação digital em todos os modais de transporte coletivo, de circulação
urbana e de mobilidade ativa;
IX - promover, fomentar e avaliar o aperfeiçoamento institucional e da
regulação dos serviços de transporte coletivo urbano, com os objetivos de
redução de custos e melhoria da qualidade;
X - promover a articulação e a integração entre as políticas de transporte
coletivo e de trânsito urbanos nas regiões metropolitanas e nas aglomerações
urbanas, de modo a construir uma gestão cooperativa e compartilhada;
XI - promover o aperfeiçoamento da legislação e de mecanismos institucionais
diferenciados para uma maior efetividade das políticas sociais direcionadas
aos usuários do transporte coletivo, com vistas à redução da pobreza urbana
e à inclusão social;
XII - promover e estimular estudos e pesquisas na área da mobilidade urbana
sustentável e apoiar o aperfeiçoamento do sistema de informações urbanas;
XIII - implementar mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos
serviços de mobilidade urbana motorizada e ativa, especialmente transporte
coletivo, ciclovias e calçadas;
XIV - promover e coordenar, em articulação com as áreas competentes,
programas e ações de capacitação de recursos humanos e de desenvolvimento da
gestão dos serviços de transporte coletivo, mobilidade ativa e circulação
urbana; e
XV - promover e fomentar programas e ações de apoio institucional para
reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano, com a
finalidade de ampliar a segurança na mobilidade.
Art. 20. Ao
Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa compete:
I - elaborar uma política para o fomento, financiamento e apoio à
infraestrutura de mobilidade urbana motorizada e ativa.
II - buscar novas fontes de recursos para o financiamento da infraestrutura
na mobilidade, com ênfase no sistema estrutural de média e alta capacidade
no transporte coletivo urbano;
III - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas
e ações que envolvam recursos gerenciados pela União nas suas áreas de
competência;
IV - formular e difundir diretrizes para o apoio e financiamento da
infraestrutura para a mobilidade ativa que envolvam pedestres e ciclistas; e
V - formular e difundir instrumentos para apoiar a implantação de
infraestrutura para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e
com restrição de mobilidade.
Art. 21. Ao
Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano compete:
I - propor diretrizes, programas e ações que possam contribuir para
universalização do acesso aos serviços de transporte coletivo;
II - subsidiar a elaboração e propor o aperfeiçoamento da legislação e de
mecanismos institucionais diferenciados para uma maior efetividade das
políticas sociais direcionadas aos usuários do transporte coletivo, com
vistas à redução da pobreza urbana e à inclusão social;
III - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões
de mobilidade e de acessibilidade da população urbana, incluídos aqueles
relacionados ao transporte coletivo;
IV - desenvolver e propor mecanismos para a avaliação do impacto social das
políticas e dos projetos de mobilidade e trânsito urbano;
V - propor mecanismos de apoio à gestão participativa e de controle social,
no âmbito da sua área de competência;
VI - desenvolver e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o
aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos
serviços afetos à mobilidade urbana;
VII - propor e coordenar programas e ações, em articulação com os entes
federativos, para a capacitação de recursos humanos para o aperfeiçoamento e
a melhoria da gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano;
VIII - promover ações que induzam à gestão compartilhada e cooperativa entre
as esferas de governo nas aglomerações urbanas;
IX - formular, propor, acompanhar e avaliar os programas e ações dos planos
plurianuais, no que concerne à mobilidade urbana;
X - coordenar, implementar e acompanhar o processo de planejamento
estratégico da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
XI - formular, em articulação com a Secretaria-Executiva, a proposta anual
de orçamento da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana e monitorar sua
execução; e
XII - contribuir para a formulação e a implementação do Sistema de
Informações Urbanas, no que se refere à mobilidade urbana.
Art. 22. À
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - articular a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do
Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab;
II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na
Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na
Lei nº 14.026, de 15
de julho de 2020;
III - propor estratégias e executar programas, projetos e ações de
cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas
relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e
eficiência e à transição energética;
IV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal
e às entidades que atuam no setor de saneamento para implementação de
políticas e de planos de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais;
V - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do
Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
VI - administrar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;
VII - propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e
eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de
saneamento básico;
VIII - coordenar as estratégias, a estruturação, a articulação e o controle
de programas e de projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de
reúso e eficiência e de transição ecológica com recursos de fontes não
onerosas e onerosas;
IX - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de
saneamento;
X - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;
XI - coordenar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
XII - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à
universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico,
observadas as diretrizes estabelecidas
Lei nº 11.445, de 2007, e na
Lei nº 14.026, de
2020, nas áreas urbanas e rurais;
XIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o SNIS;
XIV - propor e implementar programas e projetos estratégicos, com estudos e
pesquisas setoriais, de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e
eficiência e de transição energética;
XV - coordenar o apoio técnico e a consultoria aos Estados, aos Municípios,
ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento;
XVI - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e
internacional, em sua área de competência;
XVII - instituir as normas de referência para a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação;
XVIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos
serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de
saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a
fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle
social;
XIX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico
estaduais, municipais, distritais e regionais;
XX - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos,
agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no saneamento
básico;
XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na
orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades
vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;
XXII - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas
e ações de saneamento básico nas áreas rurais;
XXIII - sugerir normas de referência para a padronização dos instrumentos
negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados
entre o titular do serviço público e o delegatário, que contemplarão metas
de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, e
especificação da matriz de riscos;
XXIV - sugerir normas de referência acerca de regras de governança das
entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no
art. 21 da Lei nº 11.445, de 2007;
XXV - sugerir normas de referência para as regras relativas ao reúso dos
efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de
saúde pública;
XXVI - sugerir normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação
universalizada e a sustentabilidade econômico-financeira, em relação ao
saneamento básico;
XXVII - sugerir normas de referência para estabelecer as metas de
universalização dos serviços públicos de saneamento básico que considerem,
entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente e o número
de Municípios atendidos, para redução progressiva e controle da perda de
água para o serviço de abastecimento de água potável;
XXVIII - sugerir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo
sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
XXIX - supervisionar, controlar e avaliar, no que compete às suas
atribuições, as ações e as atividades voltadas ao cumprimento da legislação
federal, para a regulação da prestação de serviços de saneamento básico;
XXX - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos, incluídos
os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização
do saneamento urbano e rural; e
XXXI - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para
consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural.
Art. 23. Ao
Departamento de Repasses e Financiamento compete:
I - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de
programas e projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e
eficiência e de transição energética, exceto das áreas rurais, com recursos
de:
a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, de
emendas parlamentares, de incentivos fiscais e tributários e desonerações
fiscais e de doações ofertadas por fundos, organismos bilaterais e
multilaterais; e
b) fontes onerosas, incluídos recursos do FGTS, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, dos fundos especiais em que a União participe da gestão e das
operações de crédito externo com organismos internacionais; e
II - propor diretrizes, monitorar e controlar os programas e projetos de
investimentos em saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e
eficiência e de transição energética, com exceção das áreas rurais,
executados com fontes de recursos administrados pelo Departamento e com
fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União
participe da gestão.
Art. 24. Ao
Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios compete:
I - formular as políticas, os planos e as estratégias de implementação de
programas, projetos e diretrizes relacionados ao saneamento rural;
II - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento
rural;
III - implementar o Programa Nacional de Saneamento Rural - PNSR para:
a) estabelecer normas para os serviços individuais e coletivos em áreas
rurais e em áreas especiais;
b) interagir com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e associações
comunitárias para consecução do PNSR;
c) obter, tratar e disponibilizar dados e informações, incluídos
indicadores, para o módulo do SINISA de atendimento da população rural e de
serviços especiais;
d) liderar o processo de planejamento e de implementação de normas de
referência para saneamento rural e de áreas especiais, incluídas as
comunidades urbanas isoladas;
e) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para a implementação
de programas municipais e regionais de saneamento rural;
f) atuar junto a Estados, Municípios e Distrito Federal para estruturar
sistemas de vigilância e fiscalização de sistemas de saneamento rural;
g) articular com as entidades reguladoras as normas e os critérios de
tarifação e de desempenho dos serviços coletivos de saneamento rural; e
h) estabelecer metas de universalização dos serviços no meio rural, com
respeito às culturas e às particularidades locais;
IV - acompanhar os projetos, as obras e as ações de saneamento rural; e
V - subsidiar a formulação de estratégias, a estruturação e a articulação de
programas e de projetos de saneamento básico nas áreas rurais com recursos
de:
a) fontes não onerosas, principalmente do Orçamento Geral da União, dos
recursos do FGTS, de emendas parlamentares, de incentivos fiscais e
tributários, de desonerações fiscais e de doações ofertadas por fundos,
organismos bilaterais e multilaterais; e
b) fontes onerosas, incluídos recursos dos fundos especiais em que a União
participe da gestão e das operações de crédito externo com organismos
internacionais.
Art. 25. Ao
Departamento de Cooperação Técnica compete:
I - realizar cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para a melhoria da
gestão dos sistemas públicos de saneamento;
II - fomentar o desenvolvimento de ações estruturantes por meio da
cooperação técnica na organização e na estruturação das ações e dos serviços
de saneamento;
III - apoiar os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos
Regionais e os Consórcios Públicos na elaboração de normas e de
procedimentos com vistas ao planejamento e ao gerenciamento dos serviços de
saneamento básico;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos e de programas
de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de
saneamento;
V - coordenar, orientar e supervisionar as ações de apoio à gestão,
capacitação, assistência técnica e desenvolvimento científico e tecnológico
na área de saneamento;
VI - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal,
aos Arranjos Regionais e aos Consórcios Públicos no planejamento e no
gerenciamento dos serviços de saneamento voltados para a organização, o
planejamento, a prestação dos serviços, o acompanhamento, a fiscalização, a
regulação e o controle social;
VII - apoiar e subsidiar as instituições públicas prestadoras de serviços de
saneamento básico, em especial dos municípios e dos consórcios públicos, na
organização e no fortalecimento das estruturas institucionais da área de
gestão;
VIII - fomentar a capacitação de quadros estratégicos nos temas relacionados
à gestão dos serviços de saneamento;
IX - fomentar a aplicabilidade de tecnologias e de procedimentos para a área
de saneamento;
X - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e de
pesquisa na área de saneamento;
XI - coordenar as atividades inerentes à elaboração de estudos e de projetos
de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de resíduos
sólidos, de drenagem e de melhorias sanitárias domiciliares;
XII - atuar junto com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os
Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos para fomentar e implementar
melhorias sanitárias domiciliares na área urbana;
XIII - formular diretrizes e implementar ações de educação em saneamento
ambiental, com vistas à promoção da saúde e à participação e controle
social, em consonância com os princípios e diretrizes do Plansab;
XIV - apoiar e subsidiar Programas de Segurança e Qualidade da Água para
consumo humano;
XV - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar ações de apoio à segurança e
qualidade da água para consumo humano;
XVI - planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das
atividades relacionadas ao controle da qualidade da água para consumo humano
proveniente de sistemas de abastecimento público, conforme critérios e
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
XVII - fomentar a realização de estudos e de pesquisas com o objetivo de
propor e validar novas tecnologias e procedimentos para saneamento
ambiental, para melhorar a qualidade de vida da população;
XVIII - realizar a articulação com órgãos dos setores da saúde, do
saneamento, do meio ambiente e dos recursos hídricos, das esferas de
governo, para a promoção de ações de saneamento ambiental; e
XIX - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos nacionais e
internacionais de ensino, de pesquisa e de extensão, na área de saneamento.
Art. 26. À
Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a
implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as
demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o
desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do
acesso à moradia, incluída a rural;
II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do
setor habitacional;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos
Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às
cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em
consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para
investimentos no setor de habitação;
V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das
ações de habitação, incluída a realização de seminários, de encontros e de
conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade;
VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão
tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria
da construção civil;
VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no
Conselho das Cidades;
VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento
Tecnológico da Habitação;
IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e do
Distrito Federal na área de habitação;
X - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do
Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;
XI - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no
âmbito da Secretaria;
XII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e
programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo
de tomada de decisões;
XIII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor
habitacional;
XIV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal
e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional,
incluindo as zonas urbanas e rurais;
XV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos
profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e
XVI - propor instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança
da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de
qualidade para o setor habitacional.
Art. 27. Ao
Departamento de Provisão Habitacional compete:
I - propor a formulação, a articulação e o acompanhamento de programas e de
ações que envolvam a concessão de subsídios, no âmbito de suas competências;
II - propor a elaboração, a promoção e a implementação de programas de
produção habitacional, de lotes urbanizados, de assistência técnica à
autoconstrução e ao mutirão, de arrendamento e de locação social;
III - propor a articulação de programas e de ações direcionados à produção
habitacional com recursos e financiamentos gerenciados pela União;
IV - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito
para aquisição ou a edificação de imóvel e de aquisição de material de
construção;
V - propor a elaboração e promover a implementação de programas de crédito
para aquisição de imóvel nas condições do mercado imobiliário; e
VI - promover a cooperação técnica, a pesquisa e o desenvolvimento
institucional para os Estados, o Municípios o Distrito Federal, as
cooperativas e a sociedade civil, com vistas a qualificar os programas de
habitação urbana e rural.
Art. 28. Ao
Departamento de Produção Social da Moradia
compete:
I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por
entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;
II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de
Moradias Urbanas em autogestão;
III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por
autogestão para a produção habitacional;
IV - promover ações de apoio técnico e capacitação aos Estados, aos
Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na
implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas
à produção social da moradia; e
V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.
Art. 29. Ao
Departamento de Habitação Rural compete:
I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação
rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da Reforma Agrária,
aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e
entidades públicas;
II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais, incluída a
construção de unidades sanitárias;
III - fomentar e implementar programas de reposição de unidades no meio
rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de Prevenção e
Controle de Doenças endêmicas;
IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de
Interesse Social - Athis direcionados à habitação rural;
V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de
habitação rural; e
VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.
Art. 30. À
Secretaria Nacional de Políticas para os Territórios Periféricos compete:
I - formular e propor, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes, a política integrada e transversal de intervenção nos
territórios periféricos, que envolva todas as políticas urbanas e sociais,
com o objetivo de reduzir as desigualdades nas cidades;
II - coordenar, em conjunto com as Secretarias Nacionais de Habitação e de
Saneamento Ambiental, a implementação da Política Nacional de Habitação, no
que se refere à Urbanização de Assentamentos Precários, com foco nos
programas para os territórios periféricos;
III - construir, fomentar e promover a articulação e parcerias para
implementação de políticas, de programas e de ações direcionadas à redução
das desigualdades socioterritoriais nos territórios periféricos elegíveis;
IV - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à redução de
desigualdades e de riscos de desastres e as ações destinadas ao
enfrentamento de necessidades habitacionais nos territórios urbanos
vulneráveis, com foco na urbanização de assentamentos precários, na
regularização fundiária urbana e na melhoria habitacional;
V - fomentar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a
transversalidade das políticas públicas de meio ambiente e de
desenvolvimento econômico e social, com vistas ao desenvolvimento urbano
sustentável e à transição ecológica;
VI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento da legislação e dos mecanismos
institucionais e o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados à
redução de desigualdades e de riscos de desastres de origem climática em
territórios urbanos vulneráveis;
VII - apoiar a elaboração de Planos de Desenvolvimento Socioterritorial
Integrado e implementar as ações vinculadas de habitação de interesse social
e de redução das desigualdades socioterritoriais;
VIII - promover, fomentar e apoiar o desenvolvimento de ações de Assistência
Técnica de Athis; e
IX - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.
Art. 31. Ao
Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de
Territórios Periféricos compete:
I - promover, fomentar e apoiar a elaboração de planos de desenvolvimento
socioterritorial integrado de territórios urbanos elegíveis, definidos com
base em indicadores de vulnerabilidade multidimensionais,
II - fomentar e apoiar ações integradas que visem à redução das
desigualdades, em articulação com os entes federativos e com os agentes e
coletivos atuantes nos territórios, no âmbito de suas competências;
III - propor e implementar ações destinadas ao enfrentamento das
necessidades habitacionais, com foco na urbanização de assentamentos
precários, na regularização fundiária urbana, na melhoria habitacional e
em ações de Athis;
IV - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão;
V - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito
Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na
avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à urbanização de
assentamentos precários, à melhoria habitacional e à regularização fundiária
urbana;
VI - apoiar e fornecer assistência técnica à constituição de comitê gestor
local integrado por agentes públicos, privados e entidades sociais atuantes
no território e à elaboração de planos locais de qualificação urbana, com
apoio técnico do poder público local;
VII - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na
gestão, na avaliação e na fiscalização das ações direcionadas à redução de
desigualdades em territórios urbanos vulneráveis;
VIII - promover a elaboração e a implementação de programas de
requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e de
regularização de favelas e de loteamentos ilegais, de recuperação e de
prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de
preservação ambiental;
IX - formular e implementar, em articulação com a Secretaria Nacional de
Habitação, programa voltado para a regularização fundiária observados os
critérios estabelecidos para seleção, para priorização e para eleição dos
investimentos em estados e municípios; e
X - promover a elaboração e a implementação de programas de reforma de
cortiços e a requalificação urbanística de áreas centrais degradadas.
Art. 32. Ao
Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco compete:
I - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres
de origem climática no planejamento urbano, como a elaboração de plano local
de prevenção de desastres de origem climática e a execução de obras de
contenção de encostas, de macrodrenagem, de controle de cheias, de
microdrenagem e de soluções baseadas na natureza;
II - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na
gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à gestão de riscos
de desastres de origem climática no planejamento urbano;
III - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de
planejamento e de gestão relacionados à gestão de riscos de desastres de
origem climática no planejamento urbano;
IV - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres de
origem climática no planejamento urbano com as demais políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com os demais órgãos
competentes;
V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão;
VI - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação e
fiscalização das ações preventivas nas áreas urbanas de risco;
VII - formular e promover ações de universalização do uso da terra
urbanizada; e
VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para
a reabilitação e para a reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e
grande porte.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 33. Ao
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as
competências estabelecidas no
art. 7º do Decreto nº 10.333, de 29 de abril
de 2020.
Art. 34. Ao
Conselho das Cidades cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
nº 5.790, de 25 de maio de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:
|
|
|
|
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA INTERNACIONAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.11 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.14 |
|
2 |
Coordenador de Projeto |
CCE 3.10 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenação-Geral |
CCE 1.14 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Divisão |
6 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INFORMAÇÕES URBANAS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
6 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
6 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO DA FUNASA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADAPTAÇÃO DAS CIDADES À TRANSIÇÃO CLIMÁTICA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DA MOBILIDADE MOTORIZADA E ATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DA MOBILIDADE E TRÂNSITO URBANO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.12 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REPASSES E FINANCIAMENTO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SANEAMENTO RURAL E DE PEQUENOS MUNICÍPIOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PROVISÃO HABITACIONAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO RURAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO, URBANIZAÇÃO INTEGRADA E QUALIFICAÇÃO DE TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MITIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE RISCO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CONSELHO DAS CIDADES |
|
|
|
Secretaria-Executiva |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS CIDADES:
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
18 |
90,72 |
CCE 1.14 |
4,31 |
6 |
25,86 |
CCE 1.13 |
3,84 |
38 |
145,92 |
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
CCE 2.10 |
2,12 |
42 |
89,04 |
CCE 2.07 |
1,39 |
15 |
20,85 |
CCE 2.06 |
1,17 |
5 |
5,85 |
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 3.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
|
|
|
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
13 |
29,90 |
FCE 1.11 |
1,48 |
1 |
1,48 |
FCE 1.10 |
1,27 |
50 |
63,65 |
FCE 1.07 |
0,83 |
7 |
5,81 |
FCE 1.05 |
0,60 |
16 |
9,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.10 |
1,27 |
8 |
10,16 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 4.07 |
0,83 |
49 |
40,67 |
FCE 4.05 |
0,60 |
7 |
4,20 |
|
|
|
|
|
|
|
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS CIDADES
|
|
|
|
|
|
||
CCE 1.17 |
6,27 |
5 |
31,35 |
CCE 1.15 |
5,04 |
18 |
90,72 |
CCE 1.14 |
4,31 |
6 |
25,86 |
CCE 1.13 |
3,84 |
38 |
145,92 |
CCE 1.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
6 |
8,34 |
CCE 1.05 |
1,00 |
1 |
1,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
11 |
42,24 |
CCE 2.10 |
2,12 |
42 |
89,04 |
CCE 2.07 |
1,39 |
15 |
20,85 |
CCE 2.06 |
1,17 |
5 |
5,85 |
CCE 2.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
CCE 3.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
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|
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