|
Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes
Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas
- FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a
Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da
República e da Vice-Presidência da República - RGA:
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Vice-Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a Militares - RMP e Gratificações de Representação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República - RGA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)
I - três CCE 1.15;
II - dois CCE 1.13;
III - dois CCE 2.17;
IV - quatro CCE 2.15;
V - dez CCE 2.13;
VI - duas FCE 1.15;
VII - duas FCE 1.13;
VIII - uma FCE 2.15;
IX - dez FCE 2.13;
X - seis FCE 2.10;
XI - três RMP 0001 (A);
XII - duas RMP 0002 (B);
XIII - três RMP 0003 (C);
XIV - cinco RMP 0004 (D);
XV - uma RMP 0005 (E);
XVI - onze RGA 5;
XVII - dezesseis RGA 4;
XVIII - quatro RGA 3; e
XIX - dezenove RGA 2.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Vice-Presidência da República.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.697, de 31 de janeiro de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José
Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial
ESTRUTURA REGIMENTAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A Vice-Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Vice-Presidente da República;
II - Diretoria de Administração;
III - Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais;
IV - Diretoria
Diplomática;
IV - Assessoria Especial Diplomática; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
V - Assessoria de
Comunicação;
V - Assessoria Especial de Comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023) Vigência
V - Assessoria Especial de Comunicação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
VI - Diretoria
Parlamentar; e
VI - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
VII - Ajudância de
Ordens.
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Presidente da República compete:
I - assistir direta e imediatamente o Vice-Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - exercer as
atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do
Vice-Presidente da República e diligenciar sobre os assuntos relacionados
com sua correspondência pessoal e respectivo arquivo, inclusive a recepção e
o controle dos convites oficiais;
II - exercer as atividades de coordenação da agenda e da secretaria particular do Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
III - definir, com a
aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e
visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos
eventos as orientações necessárias para a sua preparação e execução, bem
como agendar as datas das viagens ao exterior de acordo com a programação
aprovada;
III - diligenciar sobre assuntos relacionados com a correspondência pessoal do Vice-Presidente da República e respectivo arquivo, inclusive a recepção e o controle dos convites oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
IV - organizar o
acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar
adequado tratamento à correspondência a ele dirigida;
IV - definir, com a aprovação do Vice-Presidente da República, a programação das suas viagens e visitas no território nacional e transmitir aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações necessárias ao seu planejamento e à sua execução; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
V - assistir o
Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e
autoridades nacionais e internacionais;
V - organizar o acervo documental privado do Vice-Presidente da República e dispensar adequado tratamento à correspondência a ele dirigida; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
VI - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
VI - assistir o Vice-Presidente da República na realização de eventos com representações e autoridades nacionais e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
VII - supervisionar e
avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República;
e
VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos órgãos consultivos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
VIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito
de suas atribuições.
VIII - supervisionar e avaliar a execução das ações e das atividades da Vice-Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
Art. 3º À Diretoria de Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Vice-Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
II - exercer a função de órgão setorial e promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos de ação administrativa no âmbito da Vice-Presidência da República e submetê-los à decisão do Chefe de Gabinete;
IV - elaborar a programação orçamentária e financeira da Vice-Presidência da República;
V - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.
Art. 4º À Diretoria de Assuntos Econômicos e Sociais compete:
I - realizar estudos, pesquisas e projetos acerca de temas relacionados às áreas econômica e social de interesse específico da Vice-Presidência da República;
II - promover e manter contatos com as áreas econômica e social da administração pública federal que possam colaborar nas atividades da Vice-Presidência da República;
III - assessorar o
Vice-Presidente da República em seus contatos com órgãos públicos e com
organizações não governamentais;
III - desenvolver ações, parcerias e projetos de cooperação de interesse específico da Vice-Presidência da República com órgãos públicos e com organizações não governamentais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
IV - elaborar estudos
e projetos acerca de temas de sua competência; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
V - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências.
Art. 5º À Diretoria
Diplomática compete:
Art. 5º À Assessoria Especial Diplomática compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
I - informar o Vice-Presidente da República sobre a política externa brasileira e a correspondente ação governamental;
II - solicitar, quando necessário, pareceres técnicos ao Ministério das Relações Exteriores a respeito de temas de política externa de interesse do Vice-Presidente da República;
III - organizar,
acompanhar e assessorar as audiências do Vice-Presidente da República com as
altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e
funcionários de organizações internacionais;
III - organizar, acompanhar e assessorar as audiências e os eventos do Vice-Presidente da República, no País e no exterior, com as altas autoridades e personalidades estrangeiras, agentes diplomáticos e funcionários de organizações internacionais ou em que sejam tratados temas de política externa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
IV - elaborar e tramitar a correspondência do Vice-Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - executar as tarefas específicas de cerimonial;
VI - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, sempre que necessário;
VII - planejar e
coordenar o programa de viagens nacionais e internacionais do
Vice-Presidente da República; e
VII - planejar e coordenar o programa de viagens internacionais do Vice-Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
VIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito
de suas atribuições.
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
Art. 6º À Assessoria
de Comunicação compete:
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)
Vigência
I - estabelecer,
manter e promover contatos do Vice-Presidente da República com a imprensa;
II - providenciar
coletânea e sinopse do noticiário do dia;
III - executar
tarefas de relações públicas e de divulgação;
IV - providenciar
registro atualizado de matérias relativas à Vice-Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
V - providenciar o
gerenciamento da comunicação por imagem e som da cobertura das atividades da
Vice-Presidência da República; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas
competências.
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social da Vice-Presidência da República, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
II - assistir o Vice-Presidente da República e as unidades administrativas da Vice-Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet; (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
b) no relacionamento com meios de comunicação e entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
c) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
III - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
Art. 7º À Diretoria
Parlamentar compete:
I - assessorar o
Vice-Presidente da República no contato com membros do Poder Legislativo;
II - manter a
Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no
Poder Legislativo; e
III - realizar outras
atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas
atribuições.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
I - assessorar o Vice-Presidente da República no contato com membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
II - manter a Vice-Presidência da República informada sobre as atividades em curso no Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
IV - auxiliar o Vice-Presidente da República na interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as organizações não governamentais e com representantes da sociedade civil; (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
V - encaminhar pedidos de informação e demandas do Vice-Presidente da República a órgãos da administração pública; e (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
Art. 8º À Ajudância
de Ordens compete:
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
I - acompanhar e
assistir o Vice-Presidente da República em seus compromissos e despachos;
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
II - manter, sob
rigoroso controle, os documentos e pertences do Vice-Presidente da República
que lhe forem confiados, para transporte e guarda;
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
III - elaborar e
arquivar relatório diário de serviço que sirva de subsídio para a memória da
Vice-Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
IV - controlar a
entrada e saída de pessoas no Gabinete do Vice-Presidente da República, por
meio da Chefia de Gabinete; e
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
V - realizar outras
atividades determinadas pelo Vice-Presidente da República, no âmbito de suas
atribuições.
(Revogado pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades da Vice-Presidência da República e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 10. Aos
Diretores de Departamento, aos Chefes de Assessoria e ao Chefe da Ajudância
de Ordens incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas áreas.
Art.
10. Aos Diretores de Departamento, ao Chefe de Assessoria Especial, ao
Chefe de Assessoria e ao Chefe da Ajudância de Ordens incumbe planejar,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. (Redação
dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)
Vigência
Art. 10. Aos Diretores e aos Chefes das Assessorias Especiais incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas áreas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023) Vigência
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As requisições e os pedidos de cessão de pessoal para ter exercício na Vice-Presidência da República serão feitos pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Vice-Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Vice-Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 13. O desempenho de cargo ou função na Vice-Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza ou interesse militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/RMP/RGA |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
5 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|||
Assessoria |
2 |
Assessoria |
RMP 0001 (A) |
|
1 |
Coordenador |
RMP 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
RMP 0002 (B) |
|
3 |
Assessor Técnico Militar |
RMP 0003 (C) |
|
5 |
Assistente Militar |
RMP 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
RMP 0005 (E) |
|
11 |
Supervisor |
RGA 5 |
|
16 |
Assistente |
RGA 4 |
|
4 |
Secretário |
RGA 3 |
|
19 |
Especialista |
RGA 2 |
|
|||
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador -Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador -Geral |
FCE 1.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|||
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|||
DIRETORIA DIPLOMÁTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
|||
DIRETORIA PARLAMENTAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
ANEXO II
(Redação
dada pelo Decreto nº 11.386, de 2023)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/ RMP/RGA |
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
3 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
|
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.18 |
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
5 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
4 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
||
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
RMP 0001 (A) |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
RMP 0001 (A) |
2 |
Assessor Militar |
RMP 0002 (B) |
|
5 |
Assistente Militar |
RMP 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
RMP 0005 (E) |
|
|
|
||
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
5 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
11 |
Supervisor |
RGA 5 |
|
16 |
Assistente |
RGA 4 |
|
4 |
Secretário |
RGA 3 |
|
19 |
Especialista |
RGA 2 |
|
|
|
||
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
||
DIRETORIA DIPLOMÁTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
|
||
DIRETORIA PARLAMENTAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
||
AJUDÂNCIA DE ORDENS |
1 |
Chefe da Ajudância de Ordens |
RMP 0003 (C)
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
RMP 0003 (C) |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
SUBTOTAL 2 |
21 |
93,90 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
10 |
23,00 |
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
SUBTOTAL 3 |
21 |
44,31 |
|
TOTAL |
43 |
144,62 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE RMP/RGA |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
4 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
RMP 0001 (A) |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
RMP 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
RMP 0002 (B) |
|
5 |
Assistente Militar |
RMP 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico Militar |
RMP 0005 (E) |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
6 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
11 |
Supervisor |
RGA 5 |
|
16 |
Assistente |
RGA 4 |
|
4 |
Secretário |
RGA 3 |
|
19 |
Especialista |
RGA 2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DIPLOMÁTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
DIRETORIA PARLAMENTAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
AJUDÂNCIA DE ORDENS |
1 |
Chefe da Ajudância de Ordens |
RMP 0003 (C) |
|
2 |
Assessor Técnico Militar |
RMP 0003 (C) |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE 2.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
6 |
23,04 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
SUBTOTAL 2 |
21 |
93,90 |
16 |
69,35 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
2 |
4,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
10 |
23,00 |
8 |
18,40 |
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
9 |
11,43 |
SUBTOTAL 3 |
21 |
44,31 |
22 |
43,52 |
|
TOTAL |
43 |
144,62 |
39 |
119,28 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.522, de 2023)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE RMP/RGA/RMA |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
RMP 0001 (A) |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
RMP 0001 (A) |
|
2 |
Assessor Militar |
RMP 0002 (B) |
|
5 |
Assistente Militar |
RMP 0004 (D) |
|
1 |
Assistente Técnico-Militar |
RMP 0005 (E) |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
6 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
11 |
Supervisor |
RGA/RMA 5 |
|
16 |
Assistente |
RGA/RMA 4 |
|
4 |
Secretário |
RGA/RMA 3 |
|
19 |
Especialista |
RGA/RMA 2 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
DIRETORIA DIPLOMÁTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
DIRETORIA PARLAMENTAR |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
|
|
|
AJUDÂNCIA DE ORDENS |
1 |
Chefe da Ajudância de Ordens |
RMP 0003 (C) |
|
2 |
Assessor Técnico-Militar |
RMP 0003 (C) |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
6 |
23,04 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
5 |
10,60 |
SUBTOTAL 2 |
16 |
69,35 |
19 |
73,99 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
3 |
6,90 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
- |
- |
FCE 2.13 |
2,30 |
8 |
18,40 |
7 |
16,10 |
FCE 2.10 |
1,27 |
9 |
11,43 |
7 |
8,89 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
SUBTOTAL 3 |
22 |
43,52 |
20 |
38,78 |
|
TOTAL |
39 |
119,28 |
40 |
119,18 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
RMP 0001 (A) |
0,64 |
3 |
1,92 |
RMP 0002 (B) |
0,58 |
2 |
1,16 |
RMP 0003 (C) |
0,53 |
3 |
1,59 |
RMP 0004 (D) |
0,48 |
5 |
2,40 |
RMP 0005 (E) |
0,44 |
|
0,44 |
TOTAL |
14 |
7,51 |
d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
0,43 |
11 |
4,73 |
|
0,38 |
16 |
6,08 |
|
0,34 |
4 |
1,36 |
|
0,29 |
19 |
5,51 |
TOTAL |
50 |
17,68 |
d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.522, de 2023)
Vigência
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
RGA/RMA 5 |
0,43 |
11 |
4,73 |
RGA/RMA 4 |
0,38 |
16 |
6,08 |
RGA/RMA 3 |
0,34 |
4 |
1,36 |
RGA/RMA 2 |
0,29 |
19 |
5,51 |
TOTAL |
50 |
17,68 |
(Redação dada pelo Decreto nº 11.677, de 2023)
Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/ RMP/RGA/RMA |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
|
|
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.18 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
RMP 0001 (A) |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Militar |
RMP 0002 (B) |
|
1 |
Assistente |
RGA/RMA-0004 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
RMP 0001 (A) |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente Militar |
RMP 0004 (D) |
|
11 |
Supervisor |
RGA/RMA- 0005 |
|
15 |
Assistente |
RGA/RMA- 0004 |
|
4 |
Secretário |
RGA/RMA- 0003 |
|
19 |
Especialista |
RGA/RMA- 0002 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DIPLOMÁTICA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
5 |
10,60 |
3 |
6,36 |
SUBTOTAL 2 |
19 |
73,99 |
19 |
73,99 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
3 |
3,81 |
FCE 2.13 |
2,30 |
7 |
16,10 |
7 |
16,10 |
FCE 2.10 |
1,27 |
7 |
8,89 |
4 |
5,08 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
1 |
0,83 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
38,78 |
20 |
38,78 |
|
TOTAL |
40 |
119,18 |
40 |
119,18 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.782, de 2023) Vigência
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE/RMP/RGA/RMA |
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.17 |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.18 |
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
2 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
RMP 0001 (A) |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Militar |
RMP 0002 (B) |
|
1 |
Assistente |
RGA/RMA-0004 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
RMP 0001 (A) |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
1 |
Assistente Militar |
RMP 0004 (D) |
|
11 |
Supervisor |
RGA/RMA-0005 |
|
15 |
Assistente |
RGA/RMA-0004 |
|
4 |
Secretário |
RGA/RMA-0003 |
|
19 |
Especialista |
RGA/RMA-0002 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DIPLOMÁTICA |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: (Redação dada pelo Decreto nº 11.782, de 2023) Vigência
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
2 |
4,24 |
CCE 2.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
2 |
10,08 |
CCE 2.13 |
3,84 |
5 |
19,20 |
5 |
19,20 |
CCE 2.10 |
2,12 |
3 |
6,36 |
3 |
6,36 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
SUBTOTAL 2 |
19 |
73,99 |
20 |
76,39 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE 1.10 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
FCE 2.13 |
2,30 |
7 |
16,10 |
6 |
13,80 |
FCE 2.10 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
FCE 2.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
1 |
0,83 |
SUBTOTAL 3 |
20 |
38,78 |
19 |
36,48 |
|
TOTAL |
40 |
119,18 |
40 |
119,28 |
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DEVIDA A MILITARES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
RMP 0001 (A) |
0,59 |
3 |
1,77 |
RMP 0002 (B) |
0,54 |
2 |
1,08 |
RMP 0004 (D) |
0,44 |
1 |
0,44 |
TOTAL |
6 |
3,29 |
d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
ESTRUTURA VPR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
RGA/RMA 0005 |
0,43 |
11 |
4,73 |
RGA/RMA 0004 |
0,38 |
16 |
6,08 |
RGA/RMA 0003 |
0,34 |
4 |
1,36 |
RGA/RMA 0002 |
0,29 |
19 |
5,51 |
TOTAL |
50 |
17,68 |
REMANEJAMENTO
DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXECUTIVAS - FCE,
DE
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO
E
DAINOVAÇÃO
NOS SERVIÇOS PÚBLICOS
PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
“REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Redação dada pelo Decreto nº 11.424, de 2023)
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES PARA A VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 2.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
CCE 2.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 2.13 |
3,84 |
10 |
38,40 |
SUBTOTAL 1 |
21 |
93,90 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCE 2.15 |
3,03 |
1 |
3,03 |
FCE 2.13 |
2,30 |
10 |
23,00 |
FCE 2.10 |
1,27 |
6 |
7,62 |
SUBTOTAL 2 |
21 |
44,31 |
|
Grupo 0001 (A) |
0,64 |
3 |
1,92 |
Grupo 0002 (B) |
0,58 |
2 |
1,16 |
Grupo 0003 (C) |
0,53 |
3 |
1,59 |
Grupo 0004 (D) |
0,48 |
5 |
2,40 |
Grupo 0005 (E) |
0,44 |
1 |
0,44 |
SUBTOTAL 3 |
14 |
7,51 |
|
Nível V |
0,43 |
11 |
4,73 |
Nível IV |
0,38 |
16 |
6,08 |
Nível III |
0,34 |
4 |
1,36 |
Nível II |
0,29 |
19 |
5,51 |
SUBTOTAL 4 |
50 |
17,68 |
|
TOTAL |
106 |
163,40 |
*