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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 10.822, de 2021) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da instituição
Art. 1º Fica instituído, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , e no art. 4º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 , o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP.
Parágrafo único. O PNSP terá prazo de duração de dez anos, contado da data de publicação deste Decreto e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
Seção II
Dos objetivos
Art. 2º São objetivos do PNSP:
I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais;
II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias;
III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;
IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;
V - elevar o nível de percepção de segurança da população;
VI - fortalecer a atuação dos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;
VII - aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , e as condições mínimas para ressocialização dos detentos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho;
VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos;
IX - ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos;
X - promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes;
XI - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos;
XII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais do Susp;
XIII - valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário;
XIV - aprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e
XV - estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.
Parágrafo único. As metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput serão publicadas pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do disposto no art. 9º.
Seção III
Dos programas
Art. 3º Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PNSP será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:
I - de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;
II - de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;
III - de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais do Susp;
IV - de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes do Susp em coordenação com os agentes do sistema de justiça;
V - de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;
VI - de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;
VII - de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas e ao contrabando nas fronteiras, nos portos e aeroportos, e na malha viária; e
VIII - de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.
Seção IV
Da governança
Art. 4º A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:
I - de caráter permanente:
a) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e
b) Comitê Executivo de Governança do Plano; e
II - de caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:
a) Câmara de Articulação Federativa; e
b) Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.
§ 1º O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.
§ 2º O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;
III - Secretário Nacional de Segurança Pública;
IV - Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;
V - Diretor do Departamento de Polícia Federal; e
VI - Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º Compete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 4º Compete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Art. 5º São mecanismos e instrumentos de governança do PNSP:
I - os objetivos e as estratégias do PNSP;
II - a programação orçamentária e as normas e critérios sobre repasse de recursos da União destinados à área da segurança pública e ao sistema penitenciário;
III - os planos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - o Programa Nacional de Informações, Monitoramento e Avaliação em Segurança Pública - Pimasp.
Art. 6º São considerados sistemas operativos de interesse estratégico do PNSP:
I - o Sistema Nacional de Armas - Sinarm;
II - o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma;
III - o Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - Sisdepen;
IV - o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas - Sinesp; e
V - outros cadastros de interesse policial.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput poderão ser apoiados com recursos do Susp para seus aprimoramentos tecnológicos e de interoperabilidade.
Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com a segurança pública e a defesa social.
§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2º Após a avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos de cumprimento, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Até que seja elaborado novo plano penitenciário nacional, os investimentos e a estrutura de governança das políticas e dos programas e projetos da área observarão o disposto neste Decreto.
Art. 9º O PNSP será publicado no sítio eletrônico do Ministério da Segurança Pública.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018
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