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Presidência da República
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Regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para estabelecer normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 13.675, de 11 de junho de 2018,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de que trata a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018 , que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.
Art. 2º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública.
Parágrafo único. Configuram meios e instrumentos essenciais da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social:
I - o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSP, que compreenderá o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;
II - o Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social; e
III - a atuação integrada dos mecanismos formados pelos órgãos federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 3º O Ministério da Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
Art. 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;
II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto ao sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, de modo a lhes garantir condições plenas para o exercício de suas competências;
V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nos âmbitos operacional, ético e técnico-científico;
VI - elaborar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
VII - coordenar as atividades de inteligência de segurança pública e defesa social integradas ao Sistema Brasileiro de Inteligência; e
VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.
§ 1º A autonomia dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação de que trata o inciso IV do caput refere-se, exclusivamente, à liberdade técnico-científica para a realização e a conclusão de procedimentos e exames inerentes ao exercício de suas competências.
§ 2º No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput , o Ministério da Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional, e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito.
§ 3º O Ministério da Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Segurança Pública .
§ 2º No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Do regime de formulação
Art. 4º Caberá ao Ministério da Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018 .
Art. 4º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)§ 1º A elaboração do PNSP deverá observar as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 1º A elaboração do PNSP observará as diretrizes estabelecidas no art. 24 da Lei nº 13.675, de 2018, e no art. 3º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, no que couber, e será feita com a cooperação dos demais órgãos e entidades com competências complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 2023)
§ 2º O PNSP terá duração de dez anos, contado da data de sua publicação e deverá ser estruturado em ciclos de implementação de dois anos.
§ 3º Sem prejuízo do pressuposto de que as ações de prevenção à criminalidade devem ser consideradas prioritárias na elaboração do PNSP, o primeiro ciclo do PNSP editado após a data de entrada em vigor deste Decreto deverá priorizar ações destinadas a viabilizar a coleta, a análise, a atualização, a sistematização, a interoperabilidade de sistemas, a integração e a interpretação de dados:
I - de segurança pública e defesa social;
II - prisionais;
III - de rastreabilidade de armas e munições;
IV - relacionados com perfil genético e digitais; e
V - sobre drogas.
Art. 5º O PNSP será estabelecido após processo de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 .
Art. 5º A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)
Seção II
Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social
Art. 6º Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:
I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;
II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;
III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;
IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;
V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e
VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.
Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.
§ 1º A primeira avaliação do PNSP será realizada no segundo ano de vigência da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2º Ao fim da avaliação de cada PNSP, será elaborado relatório com o histórico e a caracterização das atividades, as recomendações e os prazos para que elas sejam cumpridas, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei 13.675, de 2018 .
§ 3º O relatório da avaliação deverá ser encaminhado aos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social.
Art. 7º Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da
Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação
sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento
das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos
operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e
defesa social.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, avaliará a implementação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)
Seção III
Dos mecanismos de transparência e avaliação e de controle e correição de atos dos órgãos do Sistema Único de Segurança Pública
Art. 8º Aos órgãos de correição dos integrantes operacionais do Susp, no exercício de suas competências, caberão o gerenciamento e a realização dos procedimentos de apuração de responsabilidade funcional, por meio de sindicância e processo administrativo disciplinar, e a proposição de subsídios para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos de segurança pública e defesa social.
§ 1º Caberá ao Ministério da Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.
§ 1º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Os titulares dos órgãos de correição a que se refere o caput , que exercerão as suas atribuições preferencialmente por meio de mandato, deverão colaborar com o processo de avaliação referido no § 1º, de modo a facilitar o acesso à documentação e aos elementos necessários ao seu cumprimento efetivo.
§ 3º O Ministério da Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.
§ 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 9º Aos órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios caberão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 13.675, de 2018 , o recebimento e o tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e fornecer a resposta ao requerente.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES E GESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da composição
Art. 10. O Sistema Nacional de Informações e Gestão de Segurança Pública e Defesa Social disporá, para a consecução de seus objetivos, dos seguintes sistemas e programas, que atuarão de forma integrada:
I - Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
II - Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
III - Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional;
IV - Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública; e
V - Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança.
Seção II
Do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 11. A implementação do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social observará o disposto no art. 26 ao art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018 .
Subseção única
Da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 12. Fica criada a Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com a função de coordenar a avaliação dos objetivos e das metas do PNSP.
§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1º A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Segurança, entre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O mandato dos representantes da Comissão Permanente será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A Comissão Permanente instituirá comissões temporárias de avaliação, por meio de Portaria, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 4º A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no
art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5º A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º A Comissão Permanente deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes.
§ 7º É vedado à Comissão Permanente designar para as comissões temporárias avaliadores que sejam titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados, caso:
I - tenham relação de parentesco até terceiro grau com titulares ou servidores dos órgãos gestores avaliados; ou
II - estejam respondendo a processo criminal ou administrativo.
§ 8º As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no
art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)§ 9º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 13. Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Segurança Pública, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.
Art. 13. Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 31 da Lei nº 13.675, de 2018 .
§ 2º Os órgãos integrantes do Susp assegurarão à Comissão Permanente e às comissões temporárias de avaliação o acesso às instalações, à documentação e aos elementos necessários ao exercício de suas competências.
§ 3º A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 14. A Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social assegurará a participação, no processo de avaliação do PNSP, de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, observados os parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.675, de 2018 .
Art. 15. A participação na Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e nas comissões temporárias de avaliação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 16. A organização e o funcionamento da Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção III
Do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas
Art. 17. O Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, instituído pelo art. 35 da Lei nº 13.675, de 2018 , será integrado por órgãos criados ou designados para esse fim por todos os entes federativos.
Parágrafo único. O Ministério da Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 18. Constarão do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, sem prejuízo de outros definidos por seu Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e comunicações legais;
II - registro e rastreabilidade de armas de fogo e munições;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades de segurança pública e defesa social;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;
VIII - repressão à produção, à fabricação e ao tráfico de drogas ilícitas e a crimes correlacionados, além da apreensão de drogas ilícitas;
IX - índices de elucidação de crimes;
X - veículos e condutores; e
XI - banco de dados de perfil genético e digitais.
§ 1º Os dados e as informações, a serem fornecidos de forma atualizada pelos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, deverão ser padronizados e categorizados com o fim de assegurar padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do Governo federal.
§ 2º Na divulgação dos dados e das informações, a identificação pessoal dos envolvidos deverá ser preservada.
§ 3º Os dados e as informações referentes à prevenção, ao tratamento e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
§ 4º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará condicionado à instauração e à instrução de processos administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de segurança da informação e de seus usuários.
§ 5º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Segurança Pública, por meio de Resolução:
Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - propor procedimentos sobre coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação de dados e informações referentes às políticas relacionadas com:
a) segurança pública e defesa social;
b) sistema prisional e execução penal;
c) rastreabilidade de armas e munições;
d) banco de dados de perfil genético e digitais; e
e) enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
II - sugerir:
II - propor: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) metodologia, padronização, categorias e regras para tratamento dos dados e das informações a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
b) dados e informações a serem integrados ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, observado o disposto no art. 18;
c) padrões de interoperabilidade dos sistemas de dados e informações que integrarão o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
d) critérios para integração e gestão centralizada dos sistemas de dados e informações a que se refere o art. 18;
e) rol de crimes de comunicação imediata; e
f) forma e condições para adesão dos Municípios, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, e dos demais entes públicos que considerar pertinentes;
III - propor normas, critérios e padrões para disponibilização de estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - sugerir procedimentos para implementação, operacionalização, aprimoramento e fiscalização do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas;
V - instituir grupos de trabalho relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, enfrentamento do tráfico ilícito de drogas e prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
VI - promover a elaboração de estudos com vistas à integração das redes e dos sistemas de dados e informações relacionados com segurança pública e defesa social, sistema prisional e execução penal, e enfrentamento do tráfico ilícito de drogas;
VII - propor condições, parâmetros, níveis e formas de acesso aos dados e às informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, assegurada a preservação do sigilo;
VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018 ; e
VIII - controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IX - publicar relatórios anuais que contemplem estatísticas, indicadores e análises relacionadas com segurança pública e defesa social, sistema prisional e de execução penal, rastreabilidade de armas e munições, banco de dados de perfil genético e digitais, e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 20. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - cinco representantes do Ministério da Segurança Pública;
II - um representante do Ministério da Justiça;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante do Ministério de Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica. (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
b) um do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
c) um da Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso V do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 1º Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso V do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será escolhido entre um dos representantes do Ministério da Segurança Pública e designado em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 4º A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 7º O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 21. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas deliberará por maioria simples, com a presença da maioria de seus representantes e caberá ao seu Presidente o voto de qualidade para desempate.
Art. 22. A estrutura administrativa do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas é composta por:
I - uma Secretaria-Executiva;
II - três câmaras técnicas;
III - fóruns consultivos regionais; e
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
IV - gestores dos entes federativos.
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Segurança Pública e terá competência para:
Art. 23. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e dos fóruns consultivos regionais e as eleições dos representantes do referido Conselho;
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - prestar apoio técnico-administrativo, logístico e financeiro ao Conselho Gestor; e
III - promover a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Art. 24. As câmaras técnicas têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor.
Art. 24. As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério da Segurança Pública; e
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º A forma de indicação dos representantes das câmaras técnicas pelos entes federativos será definida em regimento interno.
§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 3º A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4º Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 25. Os fóruns consultivos regionais, integrados pelos gestores dos entes federativos da região geográfica correspondente, deverão se reunir periodicamente para discutir a reformulação dos métodos de coleta, tratamento, análise e divulgação de dados e de aprimoramento do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, com o objetivo de apresentar propostas para apreciação de seu Conselho Gestor.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 26. Cada ente federativo indicará um gestor titular e um suplente para atuar em cada uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
Parágrafo único. Caberá aos gestores dos entes federativos, sem prejuízo de outras competências conferidas pelo Conselho Gestor:
I - repassar dados e informações sobre as suas áreas de atuação sempre que solicitado pelo Conselho Gestor;
II - acompanhar a qualidade e a frequência do fornecimento e da atualização de dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas e comunicar ao ente federativo correspondente a respeito do fornecimento de dados e informações obrigatórios;
III - auxiliar na execução das atividades de coleta, tratamento, fornecimento e atualização de dados e de informações de cada área de atuação; e
IV - gerir as rotinas e as atividades referentes ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
Art. 27. A participação no Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, nas câmaras técnicas e nos fóruns consultivos regionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 28. A organização e o funcionamento do Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 29. Caberá ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas propor alterações quanto às suas áreas de atuação, a que se referem o § 1º do art. 24 e o caput do art. 26.
Art. 30. As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor poderão ser realizadas de forma remota.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá convocar os seus representantes para reuniões presenciais.
Art. 30. As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 31. O Conselho Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Seção IV
Do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional
Art. 32. A implementação do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional observará o disposto no art. 38 ao art. 41 da Lei nº 13.675, de 2018 .
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018 , com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção V
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública
Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública, com o objetivo de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, e de promover a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput , por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais
órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os
programas de que trata o caput, por meio de programas e ações
especificadas em planos quinquenais. (Redação dada
pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto nº 11.107, de 2022)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública
Subseção I
Do escopo
Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 1º O Programa Pró-Vida: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 2º São eixos de implementação do Programa Pró-Vida: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, à luz das interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social - compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 3º As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências complementares. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 5º Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
(Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Art. 33-B. A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c) um da Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e) um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
f) um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
a) às Polícias Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
b) aos Corpos de Bombeiros Militares; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
c) às Polícias Civis; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação, quando couber. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 1º Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 2º A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 3º A Rede Pró-Vida se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 4º Os membros da Rede Pró-Vida que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 5º O quórum de aprovação da Rede Pró-Vida é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Pró-Vida terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 7º O Coordenador da Rede Pró-Vida poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
§ 8º A Secretaria-Executiva da Rede Pró-Vida será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE ATOS ILÍCITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , caberá ao Ministério da Segurança Pública praticar os atos necessários para promover a integração e a coordenação das ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
Art. 34. Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Seção I
Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - o Diretor-Geral da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:
a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
b) um representante do Ministério da Defesa;
c) um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
d) um representante do Ministério dos Direitos Humanos;
c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
X - os seguintes representantes estaduais e distrital:
a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;
b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;
c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;
d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;
e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e
f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;
XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;
XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;
XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Segurança Pública:
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) um representante do Poder Judiciário;
b) um representante do Ministério Público; e
c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.
XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º O Ministro de Estado da Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput .
§ 1º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.
§ 4º O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.
§ 5º O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção II
Do funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 36. A organização e o funcionamento do CNSP serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 37. O CNSP se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CNSP serão realizadas com a presença da maioria simples de seus representantes.
§ 2º As reuniões do CNSP deverão ocorrer, preferencialmente, de forma remota.
§ 2º As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º As recomendações do CNSP serão aprovadas pela maioria simples de seus representantes e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
§ 4º O CNSP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 38. O CNSP poderá instituir câmaras técnicas, observado o disposto em seu regimento interno.
Art.38. O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo único. As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 39. Caberá ao Ministério da Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instalada para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras.
Art. 39. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Seção III
Da competência do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 40. O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Parágrafo único. O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018 , e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei nº 13.675, de 2018 , para a consecução dos objetivos do órgão;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
Art. 41. Compete, ainda, ao CNSP:
I - propor diretrizes para políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade e à satisfação de princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios e instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, estabelecidos no art. 4º ao art. 8º da Lei nº 13.675, de 2018 ;
II - apreciar o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, quando necessário, fazer recomendações relativamente aos objetivos, às ações estratégicas, às metas, às prioridades, aos indicadores e às formas de financiamento e gestão das políticas de segurança pública e defesa social nele estabelecidos;
III - propor ao Ministério da Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV - contribuir para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública e defesa social, prisionais e sobre drogas, e para a unidade de registro das ocorrências policiais;
V - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo de produzir e publicar estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social;
VI - prestar apoio e articular-se, sistematicamente, com os conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança pública e defesa social, com vistas à formulação de diretrizes básicas comuns e à potencialização do exercício de suas atribuições legais e regulamentares;
VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e
VIII - promover a articulação entre os órgãos que integram o Susp e a sociedade civil.
Parágrafo único. O CNSP divulgará anualmente e, de forma extraordinária, quando necessário, as avaliações e as recomendações que emitir a respeito das matérias de sua competência.
Art. 41-A. As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 41-B. A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Art. 41-C. Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo único. Os regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - o Decreto nº 6.138, de 28 de junho de 2007 ;
II - o Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010 ; e
III - o Decreto nº 8.075, de 14 de agosto de 2013 .
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Raul jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2018
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