DECRETO Nº 9.417, DE 20 DE JUNHO DE 2018
Transfere a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam transferidos da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos:
I - a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres; e
II - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Art. 2º Fica transferida da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério dos Direitos Humanos a competência de formular, coordenar, definir as diretrizes e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Art. 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o apoio e o assessoramento jurídico às unidades transferidas será prestado pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Os expedientes referentes a assuntos das unidades transferidas que estejam sob o exame da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República não serão redistribuídos, exceto se houver pedido da Consultoria Jurídica do Ministério dos Direitos Humanos.
Art. 4º Até a data de entrada em vigor da nova Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos, a Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres:
I - manterá a estrutura e as competências previstas no Decreto nº 9.137, de 21 de agosto de 2017 ; e
II - receberá da Secretaria de Governo da Presidência da República o apoio necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A duração do apoio a que se refere o inciso II do
caput
poderá ser alterada em ato conjunto do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
Parágrafo único. A duração do apoio a que se refere o inciso II do caput poderá se estender até 30 de novembro de 2018, conforme o disposto em plano de trabalho definido entre a Secretaria de Governo da Presidência da República e o Ministério dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 5 de julho de 2018.
Brasília, 20 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Gustavo do Vale Rocha
Carlos Marun
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2018
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