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Presidência da República
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Regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º A taxa de administração e a remuneração sobre as disponibilidades a que fazem jus os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, de que trata o art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , deverão ser calculadas e apropriadas mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A taxa de administração referida no caput do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989 , será calculada mensalmente, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto, por meio da aplicação, sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, das seguintes taxas:
I - vinte e cinco centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;
II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;
III - vinte centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;
IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;
V - quinze centésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e
VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao ano, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.
I - vinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
II - duzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
III - vinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
IV - cento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
V - quinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
VI - cento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
§ 1º Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento será aquele apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.
§ 2º Para fins do cálculo das taxas estabelecidas no caput :
I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
a) os valores repassados ao banco administrador, observado o disposto no art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 1989 ;
b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
c) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma estabelecida no
art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001
, com recursos do FNO, do FNE e do FCO; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
d) o total dos saldos médios diários dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 ; e
II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto da própria taxa no patrimônio líquido do Fundo Constitucional de Financiamento relativo ao mês de referência.
Art. 3º A remuneração a que se refere o § 2º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989 , será calculada mensalmente por meio da aplicação da taxa de duzentos e noventa e um milésimos por cento sobre o saldo dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995 , apurado nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento, conforme a metodologia estabelecida no Anexo a este Decreto.
Art. 4º Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o
§ 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989
, de maneira a apropriar, em dezembro de cada ano, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até novembro:
Art. 4º Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior: (Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa estabelecida no art. 2º sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência e da taxa estabelecida no art. 3º sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995 ; e
II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, registradas nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual atraso no recebimento das transferências do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.
Art. 5º O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência e eventuais ajustes quanto ao valor efetivamente devido serão efetuados até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 6º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2018, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, com o ressarcimento aos Fundos de eventuais valores cobrados a maior ou aos bancos administradores de eventuais valores cobrados a menor, atualizados pela taxa extramercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União fiscalizar e atestar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.641, de 26 de dezembro de 2005 .
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2018
ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 9.539, de 2018)
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