Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.641, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 9.290, de 2018.

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Dispõe sobre a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculada e apropriada mensalmente de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º A taxa de administração referida no art. 1º será calculada mensalmente mediante a aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e balanços do respectivo Fundo Constitucional.

§ 1º Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.

§ 2º Para efeito do cálculo da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento estabelecida no caput :

I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

a) os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A, § 11, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 ;

b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto dessa mesma taxa no patrimônio líquido do Fundo relativo ao mês de referência.

Art. 3º Para efeito de apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o parágrafo único do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, apropriando em cada mês de referência o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:

I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência, nos termos do art. 2º deste Decreto;

II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, conforme registradas nos balancetes mensais e balanços do Fundo.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual atraso no recebimento, pelo Fundo, das transferências do Tesouro Nacional, o limite de que trata o inciso II deste artigo poderá ser aplicado com base nos valores a receber e não aportados até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando aquele limite deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.

Art. 4º Os cálculos previstos nos arts. 2º e 3º serão efetuados de acordo com as metodologias constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 5º O pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, procedendo-se a eventual ajuste quanto ao valor efetivamente devido até o primeiro dia útil do mês subseqüente.

Art. 6º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de administração cobradas a partir de janeiro de 2005, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, ressarcindo aos Fundos eventuais valores cobrados a maior, atualizados pela taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º Caberá a Controladoria-Geral da União certificar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Murilo Portugal Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005

A N E X O

METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) cálculo da taxa de 0,25% ao mês:

(1) (BC x TA/12)/(1 + TA/12)

onde:

valor da taxa de administração relativa ao mês de referência, calculada "por dentro";

base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente conforme metodologia (3);

TA = percentual correspondente à taxa de administração, na forma unitária (Exemplo: 3% = 0,03);

b) apuração da base de cálculo da taxa de administração:

(2) ;

(3) ;

onde:

patrimônio líquido ao final do mês de referência;

base de cálculo da taxa de administração, apurada mensalmente;

valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.827/89 ;

saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, acrescido a essa Lei pelo art. 5º da Lei nº 11.011, de 20 de dezembro de 2004 ;

patrimônio líquido no último balanço semestral ou anual;

saldo das transferências do Tesouro Nacional ao final do mês de referência;

saldo das contas de resultado credoras ao final do mês de referência;

saldo das contas de resultado devedoras ao final do mês de referência, excluída a despesa relativa à taxa de administração do mês em apuração;

c) cálculo da remuneração do banco administrador:

(4) ou , prevalecendo o que for menor;

(5) ;

onde:

remuneração total do banco administrador no exercício financeiro, devida até o mês de referência;

remuneração do banco administrador para efeito de apropriação no mês de referência e pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte;

montante das remunerações apropriadas até o mês anterior;

soma dos valores relativos à taxa de administração calculada para cada mês de referência;

soma das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, computados os valores previstos e não recebidos até o mês de referência, à exceção do mês de dezembro, quando a soma será das transferências do Tesouro Nacional efetivamente recebidas no exercício financeiro;

1= janeiro como mês de referência;

j= mês de referência que pode variar do próprio mês de janeiro 1 (janeiro) a 12 (dezembro).

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