DECRETO DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Institui o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 em território nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 – CGOLIMPÍADAS, competente para definir as diretrizes e ações do Governo federal para a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 , que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2016, e para supervisionar os trabalhos do Grupo Executivo de que trata o art. 3º, sem prejuízo das competências da Autoridade Pública Olímpica – APO, previstas na Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 .
Art. 2º O CGOLIMPÍADAS será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério do Turismo ;
IX - Controladoria-Geral da União; e
X - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1 º O CGOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões.
§ 2 º Os titulares dos órgãos elencados no caput indicarão seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências ou impedimentos.
Art. 3 º Fica instituído o Grupo Executivo dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 - GEOLIMPÍADAS, vinculado ao CGOLIMPÍADAS, competente para:
I - aprovar e coordenar as atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e
II - monitorar a implementação e execução das ações de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. As atividades do Governo federal referentes aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, no âmbito de responsabilidade da União, definida na Matriz de Responsabilidades de que trata a cláusula terceira, inciso IV, do Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO, aprovado pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 .
Art. 4 º O GEOLIMPÍADAS será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos a seguir indicado:
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VII - Controladoria Geral da União.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do GEOLIMPÍADAS serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2º O GEOLIMPÍADAS poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões.
§ 3 º O GEOLIMPÍADAS poderá instituir câmaras temáticas para discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 5º A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável por prestar auxílio jurídico ao GEOLIMPÍADAS, e aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução de ações relacionados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações para sua atuação.
§ 2º As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle, aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes, serão imediatamente comunicadas à AGU.
Art. 6º O Ministério do Esporte proverá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGOLIMPÍADAS e do GEOLIMPÍADAS, e poderá requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado.
Art. 7º A participação no CGOLIMPÍADAS e no GEOLIMPÍADAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8 º As deliberações do CGOLIMPÍADAS e GEOLIMPÍADAS serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação .
Art. 9 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Aldo Rebelo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2012
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