Revogado pelo Decreto nº 9.512, de 2018. |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil,
DECRETA:
Art.
1º Os arts. 1º , 2º , 3º e 4º do
Decreto de 14 de janeiro de 2010
, que institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA, cuja atribuição é estabelecer as diretrizes do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como supervisionar os trabalhos do grupo executivo de que trata o art. 3º .
Parágrafo único. O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 é constituído por um conjunto de atividades governamentais voltado ao planejamento e à execução das ações necessárias ao desenvolvimento do referido evento no Brasil.Art. 2º O CGCOPA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
.....................................................................................................................................
XXIV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e
XXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º Os titulares dos órgãos referidos neste artigo poderão indicar representantes para atuação perante o CGCOPA, em caso de impossibilidade de seu comparecimento a reuniões.
§ 2º O CGCOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.
Art. 3º Fica instituído o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao CGCOPA, com as seguintes atribuições:I - instituir o Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014;
II - estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano a que se refere o inciso I;
III - discriminar as ações do Orçamento Geral da União vinculadas às atividades governamentais relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2014;
IV - coordenar e aprovar as atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; eV - acompanhar a execução das atividades de que trata o inciso IV.
Parágrafo único. As atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, inclusive as concernentes à Copa das Confederações FIFA de 2013.
Art. 4º O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Esporte, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério do Turismo; e
VIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 2º O GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014. ” (NR)
Art. 2º O Decreto
de 14 de janeiro de 2010, que
institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014,
passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“ Art. 4º-A. A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação.
§ 2º As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU.
Art. 4º-B. O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado.
Art. 4º-C. As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.
Art. 4º-D. A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luíz Inácio Lucena Adams
Miriam Belchior
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2011
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