Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 509, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010.
Convertida na Lei nº 12.400, de 2011. |
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O parágrafo único do art. 7o da Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José Artur Filardi Leite
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2010