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Presidência
da República |
EM no 757 /2010 – MC
Brasília, 13 de outubro de 2010.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, proposta de Medida Provisória que dá nova redação ao parágrafo único do art. 7° da Lei n° 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.
2. Como é de amplo conhecimento, a ECT, visando expandir sua rede de atendimento e suprir a carência de recursos para investimento no setor, implantou, a partir do início da década de 90, rede de atendimento postal conhecida como “franquia postal”. Hoje, a atividade de franquia postal é exercida por mais de 1.400 pequenas e médias empresas, que, juntas, geram mais de 20.000 postos de trabalho.
3. Em 2007, foi editada a Medida Provisória n° 403, publicada no D.O.U. de 27 de novembro de 2007 que normatizava as relações estabelecidas entre a ECT e as franquias postais, suas particularidades, vigência do contrato e, pela primeira vez, estabelecer procedimento prévio de licitação, oportunizando a participação de qualquer interessado que preencha os requisitos necessários.
4. A Medida Provisória n° 403, de 2007, foi convertida na Lei n° 11.668, de 2008, estabeleceu, em seu art. 7°, caput, que até que entrassem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido na referida Lei, continuariam com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estivessem em vigor em 27 de novembro de 2007, dispondo, ainda, em seu parágrafo único, que a ECT teria o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação da regulamentação daquela Lei, editada pelo Poder Executivo, para concluir todas as novas contratações.
5. A partir da publicação da mencionada regulamentação da Lei nº 11.668, de 2008, pelo Decreto nº 6.639, de 7 de novembro de 2008, a ECT providenciou as medidas necessárias à realização das licitações, incluindo a submissão das minutas de edital e de contrato, bem como os estudos de viabilidade técnica-econômica, ao Tribunal de Contas da União, que os aprovou.
6. Durante esse processo, o Poder Judiciário concedeu liminares que suspenderam algumas licitações, atrasando a celebração dos novos contratos pela ECT.
7. Atualmente, existem 1.424 pontos de franquia postal no país. Destes pontos, 227 tiveram o processo de licitação concluído, com contratos assinados e vigentes, e 504 estão com as respectivas licitações em andamento. Entretanto, em 519 pontos os processos licitatórios estão suspensos por força de liminares.
8. Dessa forma, não há dúvidas quanto à relevância e à urgência do tema. Para garantir que população e a economia brasileira não sejam prejudicadas com o comprometimento de parte dos serviços atualmente executados pelas franquias postais e também para a conclusão das licitações em andamento, propomos a edição de medida provisória estabelecendo que a conclusão das contratações das novas franquias deverá ocorrer até 11 de junho de 2011.
9. Estas são, Senhor Presidente, em síntese, as razões que justificam a apresentação da proposta de Medida Provisória à Vossa elevada consideração, como forma de garantir que a população e a economia brasileira não sejam prejudicadas.
Respeitosamente,
José Artur Filardi
Leite