Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 9.512, de 2018.

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Altera o art. 2o do Decreto de 14 de janeiro de 2010, que institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 2o do Decreto de 14 de janeiro de 2010, que institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2o  ........................................................................

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Ministério da Cultura;

X - Ministério da Defesa;

XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XII - Ministério da Fazenda;

XIII - Ministério da Justiça;

XIV - Ministério do Meio Ambiente;

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XVI - Ministério das Relações Exteriores;

XVII - Ministério da Saúde;

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIX - Ministério dos Transportes;

XX - Ministério do Turismo; e

XXI - Secretaria de Portos da Presidência da República.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2010

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