Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

Renova a concessão outorgada à Rádio Cidade Pato Branco Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e nos termos dos arts. 6o da Lei no 5.785, de 23 de junho de 1972, e 6o, inciso I, do Decreto no 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 53740.000080/1994 e 53000.004413/2004,

DECRETA:

Art. 1o  Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 1º de maio de 2004, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, outorgada originariamente à Rádio Pato Branco pela Portaria MJNI nº 205-B, de 24 de abril de 1962, posteriormente transferida à Fundação Capital do Sudoeste pela Portaria nº 204, de 10 de novembro de 1982, transferida à Rádio Cidade Pato Branco Ltda. pelo Decreto nº 96.874, de 29 de setembro de 1988, renovada pelo Decreto de 6 de dezembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 7 subseqüente.

Parágrafo único.  A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2o  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o  Fica revogado o inciso XV do art. 1o do Decreto de 6 de dezembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 7 seguinte, que renova a concessão outorgada à Rádio Cidade Pato Branco Ltda.

Brasília, 27 de outubro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2009